GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
O direito de greve do servidor público é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em tese, é necessária uma lei para que os servidores públicos possam usufruir o direito de greve. Como tal lei ainda não foi editada, o STF, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado até a edição da lei regulamentadora.
1 - DA CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DE GREVE
1.1)Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada
1.2)Direito de greve INICIATIVA PRIVADA: norma de eficácia contida
2 - DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS: enquanto não regulamentada lei sobre o direito de greve dos servidores públicos, aplica-se as disposições da iniciativa privada.
3 - DO DESCONTO DE PONTO DURANTE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: (RE - 693456) A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
3.1)Regra geral: é possível o desconto por dia não trabalhado
3.2)Exceção: não será possível se a própria administração pública quem deu causa à paralisação.
4 - DA VEDAÇÃO DE GREVE: é vedado aos militares, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. C.F art. 142,§3º, IV, CF
5 - DA VEDAÇÃO À PARALIZAÇÃO TOTAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS: é vedada a paralização total dos serviços públicos essenciais (princípio da continuidade dos serviços públicos)
6 - “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: ADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.