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ID
350758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos servidores públicos, julgue os itens seguintes.

A Constituição Federal de 1988 contém norma auto- aplicável para assegurar o direito de greve dos servidores públicos civis.

Alternativas
Comentários
  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

    Ou seja, a norma que garante o direito de greve ao servidores públicos não é auto-aplicável, pois depende de lei que a regulamente.
  • Lei específica que, por sinal, ainda não existe, apesar de a 7.783/89 ser aplicada por analogia.

    Abraço a todos!
  • Olá pessoal, ( GABARITO ERRADO). Para complementar os comentários dos colaboradores:

    A norma que estabelece o direito de greve do servidor público é norma de eficácia limitada, ou seja,  não é AUTO-APLICÁVEL, pois só produz seus efeitos depois da exigida regulamentação ( lembrando que o STF adota a posição concretista no caso da lei de greve do servidor= por analogia adota a lei de greve do servidor privado, no que couber).

    RESUMO DAS NORMAS EFICÁCIA LIMITADA ( Ponto dos Concursos)

    1) APLICABILIDADE
    a) Mediata =efeitos essenciais apenas após regulamentação;
    b)Indireta= Dependem de norma regulamentadora ;
    c) Reduzida=com a promulgação da CF/88, sua eficácia é meramente "negativa", isto é, revogam a legislação pretérita e proíbem a legislação futura em sentido contrário;

    OBS: É oportuno destacar que as normas de eficácia limitada podem ser de princípio institutivo ou de princípio programático.



    Espero ter ajudado pessoal..Continuem firmes...A dificuldade é para todos....

     

  • É oportuno observar que o direito de greve do trabalhador da iniciativa PRIVADA está assegurado no art, 9 da CF, (Art. 9º "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender"), que é uma norma autoexercitável, embora passível de ulterior restrição pelo legislador ordinário (exemplo típico de norma de eficácia contida, segundo classificação de Jose Afonso da Silva). Já para os servidores públicos a colega acima colocou muito bem.
  • FONTE DO COMENTÁRIO ACIMA, MA E VP, DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO 10 EDIÇÃO PAG 392
  • Gabarito: E

    O direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, isto é, depende da edição de lei para produzir seus efeitos. Tal lei ainda não foi editada (mesmo após 25 da promulgação da CF/88), portanto, o STF entendeu que poderá ser aplicada, no que couber, a lei de greve vigente no setor privado.
  • Eficácia limitada, precisa de uma norma regulamentadora

  • CF, Art. 37, VII - o direito de greve será exercido NOS TERMOS E LIMITES DEFINIDOS EM LEI ESPECÍFICA. 

     

    Norma de eficácia limitada: precisa de lei.

     

    Norma de eficácia plena: não precisa de lei.


     

  • GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO

    O direito de greve do servidor público é uma norma constitucional de eficácia limitada. Em tese, é necessária uma lei para que os servidores públicos possam usufruir o direito de greve. Como tal lei ainda não foi editada, o STF, no julgamento de três mandados de injunção, adotando a posição concretista geral, determinou a aplicação ao setor público, no que couber, da lei de greve vigente no setor privado até a edição da lei regulamentadora.

    1 - DA CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DO DIREITO DE GREVE

        1.1)Direito de greve dos servidores públicos: norma de eficácia limitada

        1.2)Direito de greve INICIATIVA PRIVADA: norma de eficácia contida

    2 - DA APLICAÇÃO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS: enquanto não regulamentada lei sobre o direito de greve dos servidores públicos, aplica-se as disposições da iniciativa privada.

    3 - DO DESCONTO DE PONTO DURANTE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS: (RE - 693456) A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

        3.1)Regra geral: é possível o desconto por dia não trabalhado

        3.2)Exceção: não será possível se a própria administração pública quem deu causa à paralisação.

    4 - DA VEDAÇÃO DE GREVE: é vedado aos militares, aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. C.F art. 142,§3º, IV, CF

    5 - DA VEDAÇÃO À PARALIZAÇÃO TOTAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS: é vedada a paralização total dos serviços públicos essenciais (princípio da continuidade dos serviços públicos)

    6 - “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (RE 226.966, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) VideADI 3.235, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.