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ID
350761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da competência atribuída à justiça do trabalho, julgue
os itens a seguir.

As ações de indenização por dano moral, ainda quando decorrentes da relação de trabalho, estão excepcionadas da competência da justiça do trabalho em face da natureza civil da pretensão deduzida, devendo ser processadas e julgadas pela justiça comum estadual ou federal, conforme as partes que integrem a relação jurídica processual.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Ação de indenização por dano moral é competência da justiça laboral.
    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Acrescentando...

    A questão está errada por estar em desconformidade com a súmula 392 do TST, a saber:


    "Súmula nº 392 do TST

    DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)"

  • Isaias TRT

  • ERRADA

  • O art. 114, VI, da Constituição Federal estatui ser competência da Justiça do Trabalho processar e julgar: VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

    Súmula 392, do TST: Nos termos do art. 114, VI, da CF/88, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.

    Súmula Vinculante 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.