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Com a reforma Trabalhista de 2017, tal instituto passou a ser expresso na CLT, vejamos:
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1 A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2 A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Espero ter ajudado!!!
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Gabarito:"B"
Complementando...
Em que pese a súmula 114 do TST inadmitir, o STF entende ser cabível ao direito do trabalho a prescrição intercorrente.
STF, SÚMULA 327. O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Após a lei 13.467/2017(reforma trabalhista) a CLT incluiu o referido instituto no ordenamento jurídico.
CLT, art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
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QUESTÃO DUPLICADA. NOTIFIQUEM
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre prescrição
intercorrente, especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT) e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A) A
Lei nº 13.467/2017 trouxe a previsão
legal da prescrição intercorrente no âmbito da Justiçado Trabalho.
B) A
prescrição intercorrente é compatível,
e o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da
determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita
após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), nos termos da Instrução
Normativa nº 41/2018 do TST.
C) Apesar
de não ter ocorrido oficialmente o cancelamento da Súmula 114 do TST, sua aplicação está suspensa, especialmente
em razão do poder judiciário não ter capacidade legislativa e pela lei ser
posterior a redação da súmula. Ademais, reforçando sua aplicabilidade, o próprio
TST regulamenta o procedimento na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
D) A
Súmula 327 do STF prevê que direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Gabarito do Professor: B
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Questão passível de anulação já que embora caiba a prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do artigo 485 do CPC/15, a ação deveria ser extinta sem resolução do mérito.
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a mesma pessoa que redigiu a alternativa "B" não parece ser a mesma que redigiu a "D".