A - a Lei de Introdução às normas de direito brasileiro estabelece que o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais de direito, devendo prevalecer a equidade em casos de omissão legal. Por este motivo, a lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.
Art.2º § 2 A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Art. 4 Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
B - na ordem de classificação dos créditos na falência prevista na Lei de Falências, o pagamento dos créditos tributários tem preferência em relação aos créditos com garantia real.
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
C -o Código Civil, que consagra o conceito de título de crédito como o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
D - as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. A União tem domicilio múltiplo, no Distrito Federal e na Capital de todos os Estados da Federação, somente onde houver procuradoria em funcionamento.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento
do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre temas diversos do Direito Civil e Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Pela sua previsão em lei, encontram-se no Código Civil, Decreto-Lei nº 4.657/42 e Lei 11.101/05.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a
afirmativa INCORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. A Lei de Introdução às normas de direito brasileiro estabelece que o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia
, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais de direito,
devendo prevalecer
a equidade em casos de omissão legal. Por este motivo, a lei nova, que estabelece disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior.
A assertiva está incorreta, pois, no caso de a lei ser omissa, o artigo 4º da LINDB prevê que o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito. Não existe a previsão legal de jurisprudência como uso em caso de omissão.
Além disso, é admitida também uma outra forma de
integração, que é a equidade, todavia, esta não é a que deve prevalecer no caso de omissão. A equidade, prevista no artigo 140 do CPC,
é a busca pelo justo, para que a solução dada ao caso concreto produza
justiça.
O Juiz pode, então, utilizar-se de equidade para
colmatação (preenchimento) da lacuna, desde que não tenha conseguido
suprir esta omissão com os meios informados no artigo 4º da LINDB e haja previsão legal.
Ademais, nos casos de expressa declaração de que a nova
lei revogará a antiga, quando a nova for incompatível com a anterior ou
quando a nova regular inteiramente a matéria de que tratava lei anterior,
haverá revogação da lei antiga pela posterior. Assim, a lei nova revoga a lei anterior
caso a primeira regule inteiramente a matéria de que tratava lei anterior, e
não se houver apenas disposições gerais ou especiais a par das já
existentes.
Art. 4
o da LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 2º, § 2
o da LINDB. A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
Art. 140 do CPC. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
B) INCORRETA. Na ordem de classificação dos créditos na falência prevista na Lei de Falências
, o pagamento dos
créditos tributários tem preferência em relação aos créditos com garantia real. A assertiva está incorreta, pois, conforme consta da Lei 11.101/05, a classificação dos créditos na falência obedece à ordem do art. 83.
A fim de evitar o prejuízo entre os credores do falido, a Lei de Falências estabeleceu uma ordem de preferência no recebimento dos valores devidos. Caso a pessoa declare falência, deve ser seguida a ordem prevista no art.83 para o pagamento dos credores, a saber:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150
(cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de
acidentes de trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial.
Assim, segundo disposição legal, os créditos com garantia real, isto é, a satisfação da garantia do cumprimento da obrigação está firmada por uma hipoteca incidente sobre o imóvel do falido, estão acima hierarquicamente dos pagamentos dos créditos tributários.
C) CORRETA. O Código Civil, que consagra o conceito de título de crédito como o documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os
requisitos da lei.
A assertiva está correta, pois, por se tratar de um documento comprobatório da existência de um direito entre as partes, terá efeito quando preenchidos os requisitos previstos em lei.
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal
e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Trata-se, portanto, do princípio da cartularidade, que aduz que o crédito se incorpora ao documento, devendo este ser representado por uma cártula e apresentado para configuração do direito ao crédito.
D) INCORRETA. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado. A União tem
domicilio múltiplo, no Distrito Federal e na Capital de todos os Estados da Federação, somente
onde houver procuradoria em funcionamento.
A assertiva está incorreta, pois, de acordo com o art. 75, I do Código Civil, o domicílio da União não é considerado múltiplo, sendo apenas concentrado no Distrito Federal.
Primeiramente, cumpre dizer que a primeira parte da assertiva está correta, posto que, conforme art. 40 do Código Civil, as pessoas jurídicas, consideradas como uma entidade, com direitos e deveres, formada por indivíduos e reconhecida pelo Estado, são divididas entre direito público (interno ou externo) e direito privado.
As pessoas jurídicas
de direito público interno são aquelas que representam a União, os estados, municípios, autarquias e órgãos da administração pública juridicamente. Já as pessoas jurídicas de direito público externo abrangem os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
As de direito privado são as associações, sociedades,
fundações, organizações religiosas, partidos políticos e as empresas
individuais de responsabilidade limitadas.
No mais, a lei estabelece o domicílio das pessoas jurídicas, sendo, no caso da União, o Distrito Federal.
Neste sentido, o domicílio da pessoa jurídica União é o Distrito Federal; dos Estados e Territórios são as respectivas capitais; do Município, é o lugar onde funcione a administração municipal e das demais pessoas
jurídicas, o lugar onde tiverem sido estabelecidas as respectivas
diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu
estatuto ou atos constitutivos
Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de
direito privado.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
Assim, a letra C é a alternativa correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA "C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) -
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto
CUNHA, Douglas. Aplicação, Interpretação e Integração da Norma Jurídica. Jusbrasil.com.br. Disponível em: Site do JusBrasil.