Bom, vamos com calma.
Estou refazendo o comentário para ver se fica mais claro.
A regra é que a publicação e notificação SEJA CONSIDERADA na DATA da AUDIÊNCIA em que a SETENÇA FOR PROFERIDA (art. 834, CLT). Esta se chama de audiência de julgamento quando não é una.
1- se a parte que for intimada NÃO COMPARECER À AUDIÊNCIA de JULGAMENTO, o prazo recursal conta da PUBLICAÇÃO da prolação da sentença. (S. 197, TST)
2- Agora, se a ATA DA SENTENÇA não for juntada em 48h, ou seja, se não ocorrer a publicação da sentença no mesmo dia da audiência, o PRAZO DE RECURSO contará da DATA em que a parte recebeu a intimação da sentença (S. 30, TST).
Exemplo:
Dia 25 de novembro foi proferida a sentença na audiência de julgamento. Em regra, a data da publicação começa no dia 25. Porém, se a parte foi intimada no dia 23 de novembro e ainda assim não comparecer à audiência para ver a sentença, o prazo recursal CONTINUA a ser contado do dia da audiência (25/nov), SALVO SE em 48h NÃO FOR JUNTADA A ATA DA AUDIÊNCIA, neste caso será contado do dia em que a parte foi intimada (23/nov)
Tema meio complexo de entender!
De fato, é saber conciliar as Súmulas 30 e 197 do TST e os artigos 834 c/c 851, § 2o da CLT.: Súmula 30 – TST INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença. x Súmula 197 TST - Prazo - Recurso Trabalhista - Parte Intimada O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação.
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CLT. Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.(...) Art. 851. (...). § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à mesma audiência.
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ENTENDI QUE AS REGRAS PARA INÍCIO DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA É ASSIM:
1) Parte INTIMADA E COMPARECE: proferida sentença NA AUDIÊNCIA, A PARTE será INTIMADA na PRÓPRIA AUDIÊNCIA e o recurso será contado A PARTR DO DIA ÚTIL IMEDIATO (exclui o começo e inclui o vencimento). – Art. 834;
2) Parte é INTIMADA e NÃO COMPARECE: o recurso começa a ser contado da PUBLIAÇÃO EM AUDIÊNCIA DA SENTENÇA, TENDO O JUIZ 48 HORAS PARA JUNTAR A DECISÃO AO PROCESSO (art. 834 c/c 851, § 2º e Súmulas TST 30 E 197).
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Outras questões abordando o mesmo tema:
Q5003. Ano: 2007 - Banca: CESPE - Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa. "Se a parte for intimada para a audiência de julgamento, ainda que ausente será considerada intimada da sentença nela proferida, exceto quando também houver posterior publicação ou notificação direta quanto ao resultado do julgamento, iniciando-se, a partir desse último ato, o prazo para recurso". Gabarito: Errado.
Q93807. Ano: 2010 - Banca: CESPE - Órgão: TRT - 21ª Região (RN) - Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados. "O prazo para recurso da parte intimada, nos termos da Súmula n.º 197 do Tribunal Superior do Trabalho, começa a correr no primeiro dia útil após a audiência de julgamento, devendo a sentença ser juntada aos autos no prazo de 48 horas, sob pena de intimação da parte". Gabarito: Certo.
Q303740. Ano: 2013. Banca: CESPE - Órgão: Telebras. Prova: Especialista em Gestão de Telecomunicações - Advogado: "Se a sentença estiver designada para determinado dia, com ciência das partes, sendo proclamada nesse mesmo dia e, independentemente, for publicada dois dias após a data aprazada, então será necessário contar o prazo recursal a partir da publicação". Gabarito: Errado.
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