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ID
350788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere que uma empresa pública estadual contratou, por meio
de regular licitação pública, empresa prestadora de serviço de
conservação e limpeza e que, ao término do contrato, foram
demitidos todos os empregados pela prestadora de serviços. Com
base nessa situação hipotética, à luz do entendimento
jurisprudencial do TST, julgue os seguintes itens.

Por ser a empresa pública estadual subsidiariamente responsável pelas verbas devidas aos empregados da empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza, os mesmos não receberão a totalidade das verbas devidas em caso de demissão imotivada por iniciativa do empregador, sendo devidos, pela empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza, apenas o saldo de salário correspondente às horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.

Alternativas
Comentários
  • Esta prova foi aplicada em 2007, época em que estava vigente a antiga redação da Súm. 331 do TST, e tanto naquela época, como agora, a questão deve ser considerada ERRADA.
    Primeiramente vou analisar a incorreção da questão à época em que foi aplicada. A antiga redação do item IV da referida súmula atribuía à administração pública a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (empresa de trabalho temporário), e como a redação da questão não cita ter havido o inadimplemento das obrigações trabalhistas, não há que se falar em responsabilização subsidiária da administração pública. Além do mais, em havendo a despedida imotivada dos empregados, estes terão direito de receber a totalidade das verbas devidas para este tipo de extinção contratual. E para finalizar, o examinador tentou levar o candidato a ato falho, confundindo-o, quando inseriu o trecho “..., sendo devidos, pela empresa prestadora de serviços de conservação e limpeza, apenas o saldo de salário correspondente às horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS.”, cuja previsão encontra-se na Súm. 363 do TST, mas somente para abarcar os casos em que o contrato de trabalho é declarado nulo, em decorrência da contratação pela administração pública de servidor público sem a prévia aprovação em concurso público, o que não tem nada a ver com a questão em comento:
    SUM-363 CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
    O contrato também é declarado nulo quando ocorre a contratação irregular pela administação pública de trabalhador, mediante empresa interposta (item II da súmula), que conforme vimos, não é o caso, pois a questão apresenta-nos um caso de terceirização lícita
    Agora, conforme dito no início, vou analisar a incorreção da questão na atualidade, embasado na atual redação da Súm. 331 do TST.
    De cara verifica-se a incorreção da primeira parte da redação da questão, pois conforme o item V da citada súmula, a administração pública somente responderá subsidiariamente pelas verbas devidas aos empregados se for evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da lei de licitações (culpa in vigilando).
    Com relação ao restante da redação da questão, reitero os comentários exarados anteriormente, pois igualmente se aplicam sob a égide da nova redação da referida súmula, reproduzida na íntegra, logo abaixo:
    SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.