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Lei 4132/62
Art. 2º Considera-se de interesse social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico;
V - a construção de casa populares;
Art. 3º O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado.
Art. 4º Os bens desapropriados serão objeto de venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social prevista.
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Notar que, no caso de desapropriações por utilidade pública, a desapropriação deverá ser efetivada no prazo de 05 anos, nos termos do art. 10 do DL 3.365/41:
Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.
Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.
Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
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Gabarito: letra "d)".
Definições prescritas conforme Lei 4132/62.
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Trata-se de uma questão sobre a Lei 4.132/62 (Define os casos de
desapropriação por interesse social e dispõe sobre sua aplicação). Vamos
analisar as assertivas.
I. CORRETO. Realmente, o expropriante tem o prazo de 2 (dois)
anos, a partir da decretação da desapropriação por interesse social, para
efetivar a aludida desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento
do bem expropriado segundo o art. 3° da Lei 4.132/62:
Art. 3º: “O expropriante tem o prazo de 2 (dois) anos, a partir da
decretação da desapropriação por interesse social, para efetivar a aludida
desapropriação e iniciar as providências de aproveitamento do bem expropriado".
II. CORRETO. Considera-se de interesse social a construção de
casa populares segundo o art. 2º da Lei 4.132/62:
Art. 2º: “Considera-se de interesse
social:
I - o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência
com as necessidades de HABITAÇÃO, trabalho e consumo dos centros de
população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico"
III. CORRETO. Vide
resposta da assertiva II. Trata-se da literalidade do art. 2º da referida
Lei.
IV. CORRETO. Trata-se de literalidade do art. 4º da referida
lei.
Art. 4º: “Os bens desapropriados serão objeto de
venda ou locação, a quem estiver em condições de dar-lhes a destinação social
prevista".
Logo, todas as assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Questão repetida no QC= igual a Q1198889