LETRA A. Segundo Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, "As hipóteses de cabimento da revisão criminal são previstas em rol taxativo (art. 621). Presente, porém, uma das hipóteses que autorizam a revisão criminal, pode-se valer dela em benefício da defesa do réu, ainda que se trate de decisão de competência do tribunal do júri. Em casos que tais, não se pode invocar a soberania dos veredictos do tribunal popular como barreira intransponível para a desconstituição da coisa julgada material" (CPP para Concursos, Ed. Juspodivm, 2010, p. 662).
Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2014).
LETRA C (ERRADA): A aplicação ao caso concreto de lei posterior mais
benéfica e a hipótese de abolitio criminis exigem o ingresso de revisão
criminal? NÃO. Sobrevindo, na fase da
execução da pena, novatio legis in mellius (que importe, por exemplo, em
redução de pena), bastará ao condenado
requerer ao juízo da Vara das Execuções Penais a aplicação da nova disposição
legal em vigor. Isto ocorre porque, de acordo com o art. 66, I, da Lei
7.210/1984, compete ao Juiz da Execução aplicar aos casos julgados lei
posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. No mesmo sentido, ainda,
a Súmula 611 do STF, ao dispor que, “transitada em julgado a sentença
condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei “mais benigna”.
LETRA D (ERRADA): Ao
contrário do que ocorre com a ação rescisória cível, inexiste prazo para o
ingresso da revisão criminal, podendo ela ser ajuizada em qualquer
tempo, mesmo depois
de cumprida ou extinta de qualquer modo a pena imposta ao réu (art. 622), até
mesmo depois de sua morte.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou
após.
Parágrafo
único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado
em novas provas.