SóProvas


ID
35080
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da revisão criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Revisão Criminal: Ñ é um recurso, é uma ação autônoma.
    É um instituto criminal q vai rever o julgado. Só cabe Pro Réu, não cabendo Pro Societate. É ainda um instrumento processual exclusivo da defesa que visa rescindir uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
  • A Revisão Criminal ñ é um recurso. É uma ação autônoma, impugnativa q visa a substituição de uma sentença por outra
    É ainda um instituo vriminal q vai rever o julgado. Só cabe Pro Reu. Ñ cabe Pro Societate.
    CPP Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
    Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • SÚMULA Nº 611, STF TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA.Todavia:REVISÃO CRIMINAL. FATO NOVO: LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. SÚMULA 611 DO STF. COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENIGNA: JUÍZO DAS EXECUÇÕES. A hipótese de aplicação de lei nova mais benigna não figura no elenco do artigo 621 do Código de Processo. Cuida-se de matéria afeta ao juízo de execução, à vista do que dispõem os incisos I-a e III do artigo 66 da lei de execuções penais. Aplicação do verbete 611 da súmula de jurisprudência do STF. Revisão criminal não conhecida. (RvC 5010 / SP - SÃO PAULO REVISÃO CRIMINAL Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK Julgamento: 11/11/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação DJ 14-12-2001 PP-00030 EMENT VOL-02053-04 PP-00774)
  • A revisão criminal que anula sentença condenatória irrecorrível proferida pelo Tribunal popular do Júri é exceção ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, da CF:XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:a) a plenitude de defesa;b) o sigilo das votações;c) a soberania dos veredictos;d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
  • LETRA A. Segundo Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, "As hipóteses de cabimento da revisão criminal são previstas em rol taxativo (art. 621). Presente, porém, uma das hipóteses que autorizam a revisão criminal, pode-se valer dela em benefício da defesa do réu, ainda que se trate de decisão de competência do tribunal do júri. Em casos que tais, não se pode invocar a soberania dos veredictos do tribunal popular como barreira intransponível para a desconstituição da coisa julgada material" (CPP para Concursos, Ed. Juspodivm, 2010, p. 662).

  • complementando, há de se lembrar que a competencia para analisar e julgar outra vez, após a desconstituição do julgado do Júri, é outra vez do Júri, e não do relator ou do colegiado togado do Tribunal, mas há de se fazer um novo julgamento com nova formação do tribunal popular.
  • alguém sabe qual é o instrumento jurídico para requerer no juízo de execuções a aplicação de norma mais benéfica?
    Um simples pedido via petição, ou algum tipo de recurso?
  • André, o Professor Renato Brasileiro afirma que, apesar de haver discussão doutrinária e jurisprudencial, a doutrina mais moderna tem entendido que se a aplicação de norma posterior benéfica for simples, como apenas uma mudança no quantum de pena, pode ser realizada pelo próprio juiz da execução (imagino que de ofício, ou a pedido do condenado ou MP). No caso de necessidade de uma avaliação mais profundo dos fatos para que a nova lei seja aplicada, seria caso de uma revisão criminal.

    Agradeço se alguém contribuir com posições jurispridenciais recentes.
  • Norberto Avena - Processo Penal Esquematizado (2014).


    LETRA C (ERRADA): A aplicação ao caso concreto de lei posterior mais benéfica e a hipótese de abolitio criminis exigem o ingresso de revisão criminal? NÃO. Sobrevindo, na fase da execução da pena, novatio legis in mellius (que importe, por exemplo, em redução de pena), bastará ao condenado requerer ao juízo da Vara das Execuções Penais a aplicação da nova disposição legal em vigor. Isto ocorre porque, de acordo com o art. 66, I, da Lei 7.210/1984, compete ao Juiz da Execução aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado. No mesmo sentido, ainda, a Súmula 611 do STF, ao dispor que, “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das Execuções a aplicação de lei “mais benigna”.


    LETRA D (ERRADA):  Ao contrário do que ocorre com a ação rescisória cível, inexiste prazo para o ingresso da revisão criminal, podendo ela ser ajuizada em qualquer tempo, mesmo depois de cumprida ou extinta de qualquer modo a pena imposta ao réu (art. 622), até mesmo depois de sua morte.


     

    Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!