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GABARITO: LETRA B
Fique atento à lei 13.848/2019 - Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela:
- ausência de tutela ou de subordinação hierárquica,
-pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e
-pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos,
Deslegalização é um termo que foi incorporado no direito brasileiro por obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto
Conceito de Diogo – deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l´ordonnance).
Em outras palavras:
Ocorre deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento, por exemplo. É, portanto, um instituto que visa a dar uma releitura ao princípio da legalidade, trazendo maior flexibilidade à atuação legiferante, com a alteração do conteúdo normativo, sem necessidade de se percorrer o demorado processo legislativo ordinário.
fonte:https://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112039767809/deslegaliza%C3%A7%C3%A3o-conceito-e-jurisprud%C3%AAncia-do-stf. Acessado em 31/05/2020
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Novo poder administrativo: o PODER DESLEGALIZAÇÃO. Tá ok...
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As agências reguladoras possuem um regime jurídico especial. Forte autonomia normativa, administrativa e financeira.
Poder normativo e deslegalização - A lei dá autonomia para agências reguladoras editarem atos administrativos normativos com conteúdo técnico e respeitados determinados parâmetros legais, dentro do âmbito do setor regulado.
Controvérsias sobre a constitucionalidade da deslegalização:
1ª Corrente - inconstitucionalidade: Violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade. Vedada a criação de direitos e obrigações através de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa inominada.
Os atos normativos editados pelas agências são infralegais e restringem-se á sua organização e funcionamento internos.
Neste sentido -> Celso Antônio bandeira de Melo.
2ª Corrente - Constitucionalidade: O fenômeno da deslegalização significa a “retirada pelo próprio legislador de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l’ordonnance). As normas editadas pelas agências não podem ser classificadas como autônomas pois tem fundamento na lei que instituiu a agência reguladora, que estabelece os parâmetros devem ser observados pelo regulador.
Argumentação nesse sentido:
*Os cidadãos podem participar da discussão e elaboração das normas regulatórias (consultas e audiências públicas).
*O legislador pode, a qualquer momento, voltar a tratar diretamente das matérias que foram anteriormente deslegalizadas.
Neste sentido -> José dos Santos Carvalho filho.
Limites Constitucionais à deslegalização
A) casos de reserva legislativa específica.
B) Matérias que devem ser reguladas por lei complementar.
C) Matérias que devem ser legisladas com caráter de normas gerais.
Fontes: resumo pessoal sobre agências reguladoras baseado principalmente na doutrina do Prof. Rafael Oliveira.
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Trata-se de uma questão sobre agências reguladoras. Primeiramente,
vamos compreender esse conceito.
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, as
agências reguladoras são autarquias sob regime especial criadas com a
finalidade de disciplinar e controlar determinados setores. Como exemplo,
podemos citar a ANATEL, ANEEL, ANAC, entre outras. Percebam que são
instituições com papel relevante, pois controlam setores importantes do mercado
e devem apresentar uma independência em relação ao governo para desempenhar com
qualidade suas funções de regulação.
Vamos, então, analisar as assertivas:
I. ERRADO. As Agências
Reguladoras possuem autoadministração e recursos próprios, NÃO estando
diretamente subordinada financeiramente ao ente estatal que a criou. Atentem que
elas são autarquias e, portanto, integram a administração indireta, o que já
garante independência em relação ao ente da administração direta que as criou.
II. CORRETO. Realmente, a taxa de
regulação devida pelo concessionário diretamente à agência reguladora
competente, tem relação direta com o proveito financeiro obtido com
a concessão.
São as taxas cobradas pelo poder público para exercer o poder de
polícia descrito no art. 78, do CTN:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos".
III. CORRETO. A deslegalização representa uma amenização do princípio da legalidade na qual o Poder Legislativo permite que algumas matérias de sua competência possam regulamentadas por atos menos burocráticos que o processo legislativo. Logo, realmente, a deslegalização
é o poder normativo técnico, que confere à Agência Reguladora, delegação, por
lei, para editar normas técnicas, formalizadas por atos administrativos
regulamentares.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B
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Vale lembrar:
Na DESLEGALIZAÇÃO a agência reguladora ao editar normas técnicas não pode inovar o ordenamento jurídico.