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ID
3508168
Banca
IMAGINE
Órgão
Câmara de Parisi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As Agências Reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor. Quanto às Agências Reguladoras, analise as proposições abaixo e em seguida assinale a alternativa correta:


I. Embora dotada de autoadministração, as Agências Reguladoras, não possuem recursos próprios, estando diretamente subordinada financeiramente ao ente estatal que a criou.

II. A taxa de regulação devida pelo concessionário diretamente à agência reguladora competente, tem relação direta com o proveito financeiro obtido com a concessão, o que configura a autonomia da agência para captação de recursos próprios.

III. Deslegalização é o poder normativo técnico, que confere à Agência Reguladora, delegação, por lei, para editar normas técnicas, formalizadas por atos administrativos regulamentares.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    Fique atento à lei 13.848/2019 - Art. 3º A natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela:

    - ausência de tutela ou de subordinação hierárquica,

    -pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira e

    -pela investidura a termo de seus dirigentes e estabilidade durante os mandatos,

    Deslegalização é um termo que foi incorporado no direito brasileiro por obra de Diogo de Figueiredo Moreira Neto

    Conceito de Diogo – deslegalização, também chamada de delegificação, significa a retirada, pelo próprio Legislador, de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-se ao domínio do regulamento (domaine de l´ordonnance).

    Em outras palavras:

    Ocorre deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento, por exemplo. É, portanto, um instituto que visa a dar uma releitura ao princípio da legalidade, trazendo maior flexibilidade à atuação legiferante, com a alteração do conteúdo normativo, sem necessidade de se percorrer o demorado processo legislativo ordinário.

    fonte:https://blog.editorajuspodivm.com.br/post/112039767809/deslegaliza%C3%A7%C3%A3o-conceito-e-jurisprud%C3%AAncia-do-stf. Acessado em 31/05/2020

  • Novo poder administrativo: o PODER DESLEGALIZAÇÃO. Tá ok...

  • As agências reguladoras possuem um regime jurídico especial. Forte autonomia normativa, administrativa e financeira.

    Poder normativo e deslegalização - A lei dá autonomia para agências reguladoras editarem atos administrativos normativos com conteúdo técnico e respeitados determinados parâmetros legais, dentro do âmbito do setor regulado.

    Controvérsias sobre a constitucionalidade da deslegalização:

    1ª Corrente - inconstitucionalidade: Violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e da legalidade. Vedada a criação de direitos e obrigações através de atos regulatórios editados com fundamento em delegação legislativa inominada.

    Os atos normativos editados pelas agências são infralegais e restringem-se á sua organização e funcionamento internos.

    Neste sentido -> Celso Antônio bandeira de Melo.

    2ª Corrente - Constitucionalidade: O fenômeno da deslegalização significa a “retirada pelo próprio legislador de certas matérias do domínio da lei (domaine de la loi) passando-as ao domínio do regulamento (domaine de l’ordonnance). As normas editadas pelas agências não podem ser classificadas como autônomas pois tem fundamento na lei que instituiu a agência reguladora, que estabelece os parâmetros devem ser observados pelo regulador.

    Argumentação nesse sentido:

    *Os cidadãos podem participar da discussão e elaboração das normas regulatórias (consultas e audiências públicas).

    *O legislador pode, a qualquer momento, voltar a tratar diretamente das matérias que foram anteriormente deslegalizadas.

    Neste sentido -> José dos Santos Carvalho filho.

    Limites Constitucionais à deslegalização

    A) casos de reserva legislativa específica.

    B) Matérias que devem ser reguladas por lei complementar.

    C) Matérias que devem ser legisladas com caráter de normas gerais.

    Fontes: resumo pessoal sobre agências reguladoras baseado principalmente na doutrina do Prof. Rafael Oliveira.

  • Trata-se de uma questão sobre agências reguladoras. Primeiramente, vamos compreender esse conceito.

    Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, as agências reguladoras são autarquias sob regime especial criadas com a finalidade de disciplinar e controlar determinados setores. Como exemplo, podemos citar a ANATEL, ANEEL, ANAC, entre outras. Percebam que são instituições com papel relevante, pois controlam setores importantes do mercado e devem apresentar uma independência em relação ao governo para desempenhar com qualidade suas funções de regulação.

    Vamos, então, analisar as assertivas:

    I. ERRADO. As Agências Reguladoras possuem autoadministração e recursos próprios, NÃO estando diretamente subordinada financeiramente ao ente estatal que a criou. Atentem que elas são autarquias e, portanto, integram a administração indireta, o que já garante independência em relação ao ente da administração direta que as criou.

    II. CORRETO. Realmente, a taxa de regulação devida pelo concessionário diretamente à agência reguladora competente, tem relação direta com o proveito financeiro obtido com a concessão. São as taxas cobradas pelo poder público para exercer o poder de polícia descrito no art. 78, do CTN:
    “Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos". 


    III. CORRETO. A deslegalização representa uma amenização do princípio da legalidade na qual o Poder Legislativo permite que algumas matérias de sua competência possam  regulamentadas por atos menos burocráticos que o processo legislativo. Logo, realmente, a deslegalização é o poder normativo técnico, que confere à Agência Reguladora, delegação, por lei, para editar normas técnicas, formalizadas por atos administrativos regulamentares.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B
  • Vale lembrar:

    Na DESLEGALIZAÇÃO a agência reguladora ao editar normas técnicas não pode inovar o ordenamento jurídico.