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Sobre a delegação, vejamos o que dispõe a Lei nº 9.784/1999:
"Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
[...]
Art. 14. [...]
§ 1 O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. [...]"
Dos trechos transcritos, podemos concluir que: a competência é irrenunciável; a delegação é de parte do exercício da competência; a delegação ocorre quando conveniente, ou seja, se trata de um ato discricionário; a delegação não é permanente, devendo ser especificada a sua duração; e a delegação pode ocorrer com relação ao subordinado hierarquicamente OU NÃO, ou seja, independe do vínculo hierárquico.
Com essas informações, a única alternativa correta é: "É ato discricionário no qual se estende temporariamente a outro agente público subordinado ou de mesma hierarquia a competência".
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A questão trata sobre atos administrativos. De forma específica,
trata sobre características da delegação desses atos.
Primeiramente, vamos conceituar o que é delegação:
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, a
delegação de competência é o processo pelo qual um órgão ou um agente público
transfere a outros órgãos ou agentes públicos a execução de parte de suas
funções.
Além disso, a resolução dessa questão demanda a leitura do art. 12
da Lei 9.784/99 (Lei de processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal):
“Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial."
Sobre esse tema, apresentamos o entendimento dos professores acima
citados: “A delegação é ato discricionário da autoridade competente,
que, não havendo impedimento legal, deve avaliar a conveniência e a
oportunidade da medida, levando em conta circunstâncias de índole técnica,
social, econômica, jurídica ou territorial. Da mesma forma, adotando
semelhantes cautelas, a autoridade delegante também poderá revogar a
qualquer tempo a delegação anteriormente realizada. Nessa linha, é possível
afirmarmos que a regra é a possibilidade de delegação de competências,
só não sendo esta possível se houver algum impedimento legal".
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. A delegação ocorre por prazo DETERMINADO, que isenta
a responsabilidade do prefeito. Percebam que não poderia ser por tempo indeterminado
porque caracterizaria renúncia de competência, o que não é permitido.
B) ERRADO. A delegação apresentada NÃO configurará
desvio de finalidade. A delegação, desde que feita dentro dos limites legais, é
uma ferramenta administrativa regular e que pode gerar eficiência. E o que
seria desvio de finalidade?
É a espécie de abuso de poder que ocorre quando o ato administrativo apresenta
vício de finalidade.
C) ERRADO. Como explicado na alternativa “a",
com a delegação da competência NÃO há a transferência da competência, e
consequentemente sua renúncia, pois trata-se de uma transferência provisória.
D) CORRETO. Realmente, a delegação é ato discricionário,
uma vez que que é ato feito por conveniência e oportunidade do gestor, no qual
se estende temporariamente a outro agente público subordinado ou de mesma
hierarquia a competência.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
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Posso estar errado, mas entendo que não há gabarito para essa questão.
Embora a delegação realmente seja um ato discricionário e temporário (já que se fosse permanente equivaleria a renúncia da competência), certo é que a delegação não necessariamente deve ser para outro órgão/agente subordinado ou de mesma hierarquia.
O art. 12 da Lei. 9784/99 preconiza que a delegação de competência pode ocorrer para outros órgãos, "ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente". Veja:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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Gabarito letra D
É ato discricionário no qual se estende temporariamente a outro agente público subordinado ou de mesma hierarquia a competência.