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ID
3508183
Banca
IMAGINE
Órgão
Câmara de Parisi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os bens públicos possuem como características a alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade e a não onerabilidade. Assinale a alternativa que refere-se corretamente aos bens que constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse:

Alternativas
Comentários
  • b) de acordo com o CC (art. 99):

    - Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc.

    - Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum.

    - Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Afetação e Desafetação

    Com exceção dos bens dominicais, todos os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação é chamada de afetação. A retirada dessa destinação corresponde à desafetação.

    A desafetação pode ser formal ou tácita. Desafetação tácita se dá através de um de um fato natural ou de um fato administrativo, como, por exemplo, o abandono de um prédio. Já a desafetação formal consiste na declaração, feita pelo Poder Público, de que o bem não tem destinação pública.

    A desafetação é que permite a alienação de bens públicos. Uma desapropriação somente é possível se ao bem for feita uma destinação, uma afetação pública que justifique essa intervenção estatal – supremacia do interesse público. Se ao terreno não for dada essa destinação caberá, inclusive, a retrocessão.

    Fonte: comentário da colega MONICA ADRIANA GARCIA na Q1169394.

    Bons estudos a todos!

  • patrimônio disponível = o bem não tem destinação pública

  • sei não em, mas desafetação TÁCITA ????? NUNCA VII

  • Desafetação pode ocorrer:

    LEI

    ATO ADMINISTRATIVO

    FATO ADMINISTRATIVO

    Desta forma, para ocorrer a desafetação, de regra, não é necessário um rito ou ato específico. Basta, por exemplo, a ocorrência de um fato administrativo, como, por exemplo, o início do processo de venda pelo

    Poder Público.

  • Bens públicos (gênero)

    Espécies:

    Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso ilimitado 

    •Acesso irrestrito 

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído 

    •Destinação pública (afetação)

    •Inalienáveis

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis

    •Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc

    Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito (regras)

    •Destinação pública específica 

    (afetação)

    •Inalienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços

    •Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    Bens públicos de uso dominicais ou domínio nacional 

    •Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    •Não possui destinação (desafetação)

    Alienáveis 

    •Imprescritíveis (usucapião )

    •Impenhoráveis 

    •Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.

    •Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    Afetação e desafetação 

    afetação

    ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada

    Desafetação

    ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação 

  • Trata-se de uma questão sobre bens públicos. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, bem público afetado é aquele que está sendo utilizado para um determinado fim público. Ressalta-se que o fim público ocorre com os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial. Por sua vez, a desafetação ocorre quando o bem público deixa de ser utilizado com finalidade pública e torna-se um bem público dominical.

    Quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em: bens de uso comum do povo (ou do domínio público em sentido estrito); bens de uso especial (ou do patrimônio administrativo); bens dominicais (dominiais ou do patrimônio disponível).

    Os bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação legal ou em razão de sua própria natureza, podem ser utilizados por qualquer indivíduo, sem necessidade de consentimento individualizado por parte do Poder Público, tais como praia, praça, ruas, parques, entre outros. Já os bens de uso especial são aqueles que possuem uma destinação pública, destinando a alguma atividade do poder público. Ex.: hospital público, escola pública.

    Os bens dominicais são aqueles bens que não têm uma destinação pública específica, ou seja, não estão destinados à utilização comum da coletividade, nem se encontram afetados a um serviço administrativo. Ex.: imóveis vazios, veículos inservíveis etc.

    Atentem que quando a questão fala em “bens que constituem o patrimônio disponível" ela se refere aos bens dominicais.

    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:

    A) ERRADO. Os bens dominicais NÃO são aqueles incorporados ao patrimônio público para uma destinação.  Eles são desafetados (sem destinação).

    B) ERRADO. Os bens dominicais NÃO são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A alternativa apresentou o conceito de bens de uso especial.

    C) CORRETO. Os bens dominicais são aqueles bens que não têm uma destinação pública específica conforme explicado na introdução da resposta.

    D) ERRADO. A alternativa “c" é a correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.