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b) de acordo com o CC (art. 99):
- Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc.
- Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum.
- Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.
Afetação e Desafetação
Com exceção dos bens dominicais, todos os demais bens públicos são incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Essa destinação é chamada de afetação. A retirada dessa destinação corresponde à desafetação.
A desafetação pode ser formal ou tácita. Desafetação tácita se dá através de um de um fato natural ou de um fato administrativo, como, por exemplo, o abandono de um prédio. Já a desafetação formal consiste na declaração, feita pelo Poder Público, de que o bem não tem destinação pública.
A desafetação é que permite a alienação de bens públicos. Uma desapropriação somente é possível se ao bem for feita uma destinação, uma afetação pública que justifique essa intervenção estatal – supremacia do interesse público. Se ao terreno não for dada essa destinação caberá, inclusive, a retrocessão.
Fonte: comentário da colega MONICA ADRIANA GARCIA na Q1169394.
Bons estudos a todos!
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patrimônio disponível = o bem não tem destinação pública
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sei não em, mas desafetação TÁCITA ????? NUNCA VII
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Desafetação pode ocorrer:
LEI
ATO ADMINISTRATIVO
FATO ADMINISTRATIVO
Desta forma, para ocorrer a desafetação, de regra, não é necessário um rito ou ato específico. Basta, por exemplo, a ocorrência de um fato administrativo, como, por exemplo, o início do processo de venda pelo
Poder Público.
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Bens públicos (gênero)
Espécies:
Bens públicos de uso comum do povo
•Uso ilimitado
•Acesso irrestrito
•Pode ser de uso gratuito ou retribuído
•Destinação pública (afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas , rios e etc
Bens públicos de uso especial
•Uso limitado
•Acesso restrito (regras)
•Destinação pública específica
(afetação)
•Inalienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Onde a administração exerce suas atividades funcionais
•Destinado ao uso pelo próprio poder público para a prestação de seus serviços
•Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc
Bens públicos de uso dominicais ou domínio nacional
•Constituem patrimônio das pessoas jurídicas de direito público interno , como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
•Não possui destinação (desafetação)
•Alienáveis
•Imprescritíveis (usucapião )
•Impenhoráveis
•Prédios , terrenos e lotes desativados e etc
Observação
•Apenas os bens públicos de uso dominicais podem ser alienados.
•Os bens públicos não estão sujeito a usucapião.
•Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.
Afetação e desafetação
afetação
ocorre quando os bens públicos possui uma destinação determinada
Desafetação
ocorre quando os bens públicos não possui uma destinação
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Trata-se de uma questão sobre bens públicos. Segundo os professores
Ricardo Alexandre e João de Deus, bem público afetado é aquele que está sendo
utilizado para um determinado fim público. Ressalta-se que o fim público ocorre
com os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial. Por sua vez, a
desafetação ocorre quando o bem público deixa de ser utilizado com finalidade
pública e torna-se um bem público dominical.
Quanto à destinação, os bens públicos classificam-se em: bens de
uso comum do povo (ou do domínio público em sentido estrito); bens de uso
especial (ou do patrimônio administrativo); bens dominicais (dominiais ou do
patrimônio disponível).
Os bens de uso comum do povo são aqueles que, por determinação
legal ou em razão de sua própria natureza, podem ser utilizados por qualquer
indivíduo, sem necessidade de consentimento individualizado por parte do Poder
Público, tais como praia, praça, ruas, parques, entre outros. Já os bens de uso
especial são aqueles que possuem uma destinação pública, destinando a alguma
atividade do poder público. Ex.: hospital público, escola pública.
Os bens dominicais são aqueles bens que não têm uma destinação
pública específica, ou seja, não estão destinados à utilização comum da
coletividade, nem se encontram afetados a um serviço administrativo. Ex.:
imóveis vazios, veículos inservíveis etc.
Atentem que quando a questão fala em “bens que constituem o
patrimônio disponível" ela se refere aos bens
dominicais.
Após essa introdução, vamos analisar as alternativas:
A) ERRADO. Os bens dominicais
NÃO são aqueles incorporados ao patrimônio público para uma destinação. Eles
são desafetados (sem destinação).
B) ERRADO. Os bens dominicais NÃO são
bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para
a prestação de serviços. A alternativa apresentou o conceito de bens de uso
especial.
C) CORRETO. Os bens dominicais são
aqueles bens que não têm uma destinação pública específica conforme explicado
na introdução da resposta.
D) ERRADO. A alternativa “c" é a correta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.