SóProvas


ID
3508198
Banca
IMAGINE
Órgão
Câmara de Parisi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Diante do atropelamento e consequente morte de um pedestre, a teoria que considera como causa tanto a imperícia do condutor, como a constituição débil da vítima, a natureza do pavimento sobre o qual a vítima foi projetada, a demora de seu transporte para o hospital, a falta de meios adequados para o seu tratamento, sem a qual o resultado morte não teria ocorrido, é a:

Alternativas
Comentários
  • Gab (B)

    Com todo respeito, mas a questão está muito mais para noção de direito penal do que administrativo. Explico!

    Segundo o art. 13 do del 2.848/40 -CP Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.    

    Aqui há a consagração da teoria da equivalência dos antecedentes causais..sem complicar muito: Usamos o “processo hipotético de eliminação” , desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Supnme-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; 

    É justamente a essa compreensão que é exigida pela questão quando solicita : "a teoria que considera como causa tanto a imperícia do condutor, como a constituição débil da vítima, a natureza do pavimento sobre o qual a vítima foi projetada, a demora de seu transporte para o hospital, a falta de meios adequados (...) "

    Em relação a letra A) Teoria da causalidade adequada.

    Excepcionalmente, o Código Penai adota, no § 1.° do art. 13, a teoria da causalidade adequada. Em síntese, o art, 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ i.°).

    Perdão por misturar os conteúdos, mas acho que a questão está mal classificada..

    O que acham?

  • Trata-se de questão de Direito Penal!

  • Arruma o filtro aí monitor!!!

  • Pessoal, acredito que a questão esteja classificada corretamente, pois o direito administrativo também trabalha com as teorias acerca do nexo causal. Nas palavras dos Professores Cyonil Borges e Adriel Sá (Direito Administrativo Facilitado, 2015):

    "Outro conceito de interesse é o de nexo de causalidade. A expressão “nexo” quer significar laço, liame ou vínculo. É a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Basicamente, há três teorias sobre o nexo causal: da equivalência das condições, da causalidade adequada e da causalidade direta e imediata.

    Pela equivalência das condições ou dos antecedentes, todos os antecedentes serão considerados para se apurar o resultado danoso. Significa que, uma vez suprimida a causa, o efeito não ocorre, pois a causa não é condição necessária e suficiente para o resultado danoso. A crítica a esta teoria provoca um regresso infinito do nexo de causalidade.

    (...).

    Já pela teoria da causalidade adequada os antecedentes não são todos equivalentes (não estão num mesmo plano). Considera-se como causa do dano somente o antecedente que tiver maior probabilidade em abstrato de produzir o ato lesivo. Essa teoria é criticada por admitir um acentuado grau de discricionariedade do julgador, a quem compete, no plano abstrato, avaliar se o fato ocorrido pode ser considerado ou não causa do resultado danoso.

    Por fim, pela teoria da causalidade direta e imediata ou da interrupção do nexo causal, os antecedentes do resultado não se equivalem, à semelhança da teoria da causalidade adequada. Porém, considera-se como causa do dano apenas o evento que se vincular direta e imediatamente ao dano. Neste contexto, fica afastado o nexo causal nos danos sofridos pelos “surfistas de trem” e nos assaltos cometidos em zonas de baixa periculosidade. É a teoria adotada pelo CC/2002 e prevalente entre nós no campo da responsabilidade extracontratual do Estado:

    Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual."

    Caso haja algum erro, por favor, me corrijam.

  • Ue...sine qua non

  • NEXO DE CAUSALIDADE:

    Nexo de causalidade pode ser conceituado como a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o

    dano suportado pela vítima.

    Teorias procuram explicar o nexo causal:

    a) Teoria da equivalência das condições (equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non): de acordo

    com a presente teoria todos os antecedentes que contribuírem de alguma forma para o resultado são equivalentes

    e considerados causas do dano.

    b) Teoria da causalidade adequada: considera como causa do evento danoso aquela que, em abstrato, seja a

    mais adequada para a produção do dano. Vale dizer: os antecedentes do evento não são equivalentes, devendo

    ser considerado como causa do dano apenas o antecedente que tiver maior probabilidade hipotética, a partir daquilo

    que normalmente ocorre na vida em sociedade, de produzir o resultado danoso.

    c) Teoria da causalidade direta e imediata (ou teoria da interrupção do nexo causal): os antecedentes do resultado

    não se equivalem e apenas o evento que se vincular direta e imediatamente com o dano será considerado

    causa necessária do dano. Apesar de sofrer críticas, notadamente por restringir o nexo causal, dificultando a responsabilização

    nos casos de danos indiretos ou remotos, a teoria da causalidade direta e imediata foi consagrada

    no direito brasileiro pelo art. 403 do CC

    Fonte: Material Ciclos.

  • A teoria da equivalência das condições preceitua que para haver imputação da autoria de crime ao agente, mister se faz a existência do nexo causal entre conduta praticada e seu consequente resultado, conforme preceitua o art. 13 , do Código Penal.

  • eu acho que foi pr.falta de imediata pq nao tinha transporte para o deslocamento do paciente

  • Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non).

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais possui extensão muito ampla, permitindo o regresso infinito das causas. Para evitar a responsabilização de determinadas condutas existentes na cadeia do regresso, deve-se buscar limites e complementos na legislação e na doutrina, como os critérios de imputação objetiva e a análise do dolo e da culpa.

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Teoria da causalidade adequada)

    Fonte : CP E legislação facilitada .

    letra B

  • Olha o nome da banca "imagine": Imagine there's no heaven...O cara faz uma questão dessa só pensando na gente partindo dessa pra melhor.Rsrsrsr

  • São as duas teorias adotadas pelo nosso Código Penal:

     

     

    * Teoria da equivalência dos antecedentes: forma-se o nexo causal levandose em consideração todas as condutas anteriores ao resultado sem as quais este não ocorreria. Vale-se do juízo de eliminação hipotética. Quando se retira um antecedente da linha de tempo, se o resultado desaparecer, aquele antecedente é causa do evento. Retirando-se o antecedente da linha do tempo, caso o resultado continue, aquela circunstância não é causa do evento. Lembre-se que ser causa do resultado não gera, automaticamente, a responsabilidade criminal. É a teoria adotada pelo art. 13, caput, do Código Penal. (REGRA)

     

    * Teoria da causalidade adequada: forma-se o nexo causal considerando--se como causa todos os antecedentes que sejam aptos e idôneos a produzir o resultado, dentro de um juízo de bom senso e razoabilidade. (EXCEÇÃO)

     

     

    Curso de direito penal Nucci 2019, vol I 3° edição pag. 610 e 611

  • Trata-se da Teoria da equivalência das condições, adotada pelo Código Penal.

    No enunciado, todos os acontecimentos contribuíram para a produção do resultado e são consideradas suas causas, ainda que relativamente independentes. São antecedentes causais de um mesmo resultado, bem como comportamentos cuja não ocorrência eliminaria o resultado.

  • A questão se refere ao tema nexo de causalidade, um dos elementos do fato típico e que pode ser conceituado como a relação de causa e efeito entre a conduta humana e o resultado material do qual depende a existência do crime. 

                      Para a determinação do nexo causal, diversas são as teorias doutrinárias que, ao longo dos últimos 2 séculos, pretenderam definir o conceito de causa e, consequentemente, o critério para a análise do nexo de causalidade. A teoria adotada pelo artigo 13 do Código Penal e descrita no enunciado da questão é a teoria da equivalência dos antecedentes causais, também chamada de conditio sine qua non. Analisemos as alternativas, nas quais comentaremos as respectivas teorias. 

    A alternativa A está incorreta. Para a teoria da causalidade adequada, a causa de determinado resultado é o evento ou conduta capaz de produzir o resultado por si só, isto é, aquela que era idônea para produzir o resultado criminoso conforme os conhecimentos experimentais existentes e as circunstâncias do caso concreto ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta se valora. A teoria apregoa que o critério para se achar a causa do crime não é a mera eliminação hipotética das possíveis causas do crime, mas a prognose póstuma objetiva: observa-se qual foi a causa mais provável e eficaz para produzir o resultado sob o ponto de vista estatístico e se um homem comum, ao tempo da conduta, tinha a possibilidade de prevê-la (BITENCOURT, 2020, p. 344). Assim, quando uma pessoa mata outra a partir de um disparo de arma de fogo, a causa da morte está no disparo e não no empréstimo da arma. Entretanto, caso a vítima, neste caso, morra por conta de um incêndio no hospital, apenas o incêndio será considerado a causa. Em outras palavras, por meio da teoria da causalidade adequada seria possível deixar de imputar o resultado ao agente quando faltasse para este a previsibilidade objetiva da possibilidade de produção deste resultado. 

                      A alternativa B está corretaCriada por Jonh Stuart Mill e Von Buri, a teoria da equivalência dos antecedentes causais afirma que causa é toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. Assim, todo o fator que contribui para o resultado do crime é considerado sua causa, não havendo qualquer distinção entre causa e condição. Tal teoria nos obriga a adotar como critério para determinar o conceito de causa a eliminação hipotética dos antecedentes causais. Possui como óbvio inconveniente a possibilidade de regresso ao infinito, o que, em nosso ordenamento positivo, só poderá ser contornado a partir da tipicidade subjetiva (dolo ou culpa). O Código Penal adota esta teoria no artigo 13 (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 121).


    Relação de causalidade 

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

                      A alternativa C está incorreta. A teoria da causalidade direta ou imediata reputa como causa apenas a conduta mais próxima do resultado, ou seja, apenas aquela que produz o dano diretamente, considerando uma proximidade lógica e não necessariamente temporal. Assim, a causalidade ficará afastada com a presença de outra causa mais próxima. Esta teoria somente é adotada pelo direito civil. 

                      A alternativa D está incorreta. A teoria define que a causa de determinado resultado é apenas a conduta que causou o último dano da sucessão de causas que produziram o resultado. É teoria que só possui utilidade para o direito civil.

    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 







    Gabarito do professor: B
  • TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS CONDITIO SINE QUA NON

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    GAB B.

  • Apenas complementando os colegas, segue meu RESUMO das distinções entre as principais teorias acerca do nexo de causalidade:

    # Teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (é a REGRA do CPB)

    - Também denominada de Teoria da "conditio sine qua non";

    - Causa é toda conduta indispensável p/ produzir o resultado (art. 13, caput);

    - Processo hipotético de eliminação de Thyrén: para descobrir se uma conduta foi a causa, deve-se verificar hipoteticamente se haveria o crime caso a mesma não ocorresse. Obs: o problema dessa teoria é que permite apontar infinitamente como causa diversas situações absurdas, como a compra de uma arma, o nascimento do agente, etc.

    - É aplicada em conjunto com o elemento DOLO, para evitar o problema supracitado.

    - CONCLUSÃO: CAUSA = Conduta indispensável ao resultado + prevista e desejada pelo agente.

    # Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA (é a EXCEÇÃO)

    - Causa é apenas o evento que tiver maior probabilidade de produzir o resultado, como um dobramento natural da conduta do agente (Ex1: se o agente balear sua vítima e ela vier a morrer no trajeto para o hospital num acidente de trânsito, em razão exclusiva do acidente, o homicídio não foi causado pelo agente que atirou, respondendo ele por tentativa; Ex2: no mesmo caso, se a vítima é socorrida e morre no hospital em razão de uma infecção generalizada causada pelo ferimento a bala, o homicídio foi causado pelo agente, que responde pela forma consumada).

    - Aplicada somente em um caso => "Concausa superveniente RELATIVAMENTE independente que, por si só, gera o resultado" (é o caso explicitado no Exemplo 1 acima, previsto no art. 13, § 1º)

    Fonte: lei e curso de Dir. Penal do Estratégia (qualquer equivoco, por favor me avisem).

  • mas conhecida como teorias dos equivalentes causais. nesta teoria temos um looping Ad infinitum. onde todas as circunstâncias são abordadas como causas para a morte.
  • NEXO CAUSAL

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non

    Causa

    Toda ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido

    causa — resultado

  • teoria " Conditio cine qua nom" by Evandro Guedes ....
  • Conditio Sine Qua Non, é considerada causa do crime toda

    conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.

  • Teoria da Causalidade adequada: desenvolvida por Von Kries, reputa causa todo o evento anterior ao resultado ADEQUADO a provocá-lo, limita-se a causalidade às condutas consideradas eficazes à produção do resultado.

    A teoria da causalidade adequada será adotada, excepcionalmente,na análise das causas supervenientes relativamente independente (art. 13, §1º, do CP)

  • Teoria da "conditio sine qua non";

    PARA LEMBRAR:

    Capez diria - se os pais não tivessem dado a luz ao infeliz criminoso, o crime não teria ocorrido, se os avós não tivessem dado a luz aos pais, o crime não teria ocorrido. kkk

    - Causa é toda conduta indispensável p/ produzir o resultado (art. 13, caput);

  • [Gab. B] Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ou conditio sine qua non: Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu (Art. 13 CP). Exemplo citado caracteriza bem à teoria.

  • Complementando:

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais OU teoria da equivalência das condições OU teoria da condição simples OU teoria da condição generalizadora ("conditio sine quo non").

  • Teorias procuram explicar o nexo causal:

    REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (equivalência das condições) / CONDITIO SINE QUA NON.

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    EXPLICANDO: Criada por Jonh Stuart Mill e Von Buri, a teoria da equivalência dos antecedentes causais afirma que causa é toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não teoria ocorrido. Assim, todo o fator que contribui para o resultado do crime é considerado sua causa, não havendo qualquer distinção entre causa e condição. Tal teoria nos obriga a adotar como critério para determinar o conceito de causa a eliminação hipotética dos antecedentes causais. Possui como óbvio inconveniente a possibilidade de regresso ao infinito, o que, em nosso ordenamento positivo, só poderá ser contornado a partir da tipicidade subjetiva (dolo ou culpa). O Código Penal adota esta teoria no artigo 13

    Processo hipotético de eliminação: Apaga-se, mentalmente, determinado fato do histórico do crime, caso o resultado naturalístico desapareça, tal fato se revela como causa, caso o resultado naturalístico permaneça, tal fato não é causa;

    Remete ao estudo da causa: ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Causa, pois, é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.

    Exceção: Teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA

    Adotada, excepcionalmente, pelo CP;

    Remete ao estudo das Concausas:  convergência de uma causa externa à vontade do autor que afeta o resultado. 

    Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Também pode ser chamada de teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou conditio sine qua non.

  • Que enunciado mais estranho!

  • A teoria da equivalência dos antecedentes ( ou condições) tende a uma regressão infinita na busca pelas causas, que, ausentes no caso concreto, não teria o resultado ocorrido.

    Assim, até mesmo o fabricante do carro seria punido.

    A fim e evitar isso, exige-se a causalidade psíquica, segundo a qual a regressão deve interromper no momento em que não houver mais dolo ou culpa.

  • Soube responder só pq meu professor fala que todo mundo responde na equivalência de condições

  • Teoria da equivalência dos antecedentes

    A teoria da equivalência dos antecedentes, também chamada de teoria da conditio sine qua non, foi criada por Glasser e efetivamente estruturada por Von Buri e Stuart Mill em 1873. Para ela, causa é todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu - conditio sine qua non = condição sem a qual não.