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Gab (D) A teoria do Risco administrativo é pautada na responsabilidade extracontratual do estado com base no art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Não esquecer que diferente da teoria do risco integral a teoria do risco adm. admite as excludentes de responsabilidade:
Caso fortuito, Força maior, Culpa exclusiva da vítima, Culpa exclusiva de terceiro.
Atenuantes: Culpa concorrente.
A) Excludente de responsabilidade
C) Excludente de responsabilidade
Bons estudos!
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São cinco teorias no que diz respeito a responsabilidade civil do Estado, vejamos:
a) TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: há ausência de responsabilidade do Estado;
b) TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO POR CULPA DO AGENTE: trata-se da fase do Estado de Direito. Só haveria responsabilidade do Estado comprovando a culpa, sendo necessária a identificação do agente público causador do dano;
c) TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO POR CULPA DO SERVIÇO: não há necessidade de individualizar o agente público, contudo, era necessário comprovar uma das três situações [ausência de serviço, mau funcionamento do serviço, serviço prestado de forma tardia]
d) TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR RISCO ADMINISTRATIVO: Exclui-se o elemento culpa, porque há responsabilidade objetiva, e o Estado consegue afastar a sua responsabilidade, se excluir umas das causas excludentes do nexo de causalidade [caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima e fato exclusivo de terceiro]; Adotada pelo ordenamento Constitucional pátrio, nos termos do art. 37, §6º, CRFB;
e) TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR RISCO INTEGRAL: o Estado não consegue excluir o nexo de responsabilidade, isto porque irá responder de uma forma ou de outra, assumindo o risco de forma integral. São 3 hipóteses no ordenamento jurídico que se aplicam a teoria do risco integral [dano nuclear art. 21, XXIII, "d", CF c/c art. 4º, da Lei 6.453/77 - dano ambiental art. 225, §3º, CF c/c art. 14, §1º, da Lei 6.938/81 - danos provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira, art. 1º, Lei 10.744/03];
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Teoria do Risco Administrativo ( CF 88) ==> Alternativa correta - D
De acordo com essa teoria, a obrigação de indenizar, atribuída ao Estado, deriva da existência do nexo de uma conduta da Administração Pública da qual origina-se um dano a outrem, independentemente da existência de dolo ou culpa do agente público.
1) Fundamento
Princípio da repartição dos ônus e encargos sociais: As ações do Estado são praticadas em proveito de todos (princípio da finalidade pública), de modo que, se dessas mesmas ações resultarem danos a um indivíduo específico, ou mesmo a um grupo determinado de pessoas, é justo e razoável que toda a coletividade reparta os ônus financeiros da indenização ( princípio da isonomia )
2) Requisitos
I- Conduta do agente público ( independentemente ter agido com dolo ou culpa)
II- Ocorrência de um dano patrimonial, moral ou material.
III- Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
3) Situações de quebra de nexo causal - Alternativa A,B,C.
A responsabilidade civil do Estado somente pode ser afastada em sendo demonstrada:
*Culpa exclusiva da vítima = exclui resp. do Estado. A culpa concorrente desta, pode abrandar a indenização → relativizar o “quantum debeatur” ( quantia devida).
*Caso fortuito = Natureza imprevisível é inevitável ( raio)
*Força maior = Evento humano imprevisível e inevitável ( manifestação destrói carro apreendido pela PRF)
→ O ônus de comprovar = da Administração Pública.
Foco na missão, guerreiros !
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Teoria do Risco
Essa teoria responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade. o Brasil adota esta teoria.
Doutrina: Matheus Carvalho. Manuel de Direito Administrativo. 2020; 7ª ed.
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Para a Teoria da Responsabilização Objetiva aplica - se a TEORIA DO RISCO.
Responsabilização Objetiva = TEORIA DO RISCO.
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GABARITO: D
A teoria do risco administrativo é o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Gabarito: D
Tal teoria recaí sobre nexo causal da responsabilidade civil do Estado:
(elementos da responsabilidade objetiva do Estado: Conduta; Nexo causal; Dano;
Lembrar que:
Teoria da risco administrativo = Regra no ordenamento jurídico; a administração responde pelos danos causados, tal teoria admite excludentes de responsabilização do Estado, ou seja, caso haja, culpa, dano da vítima, caso fortuito ou força maior;
''Responsabiliza o ente público, objetivamente, pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, contudo, admite a exclusão da responsabilidade em determinadas situações em que haja a exclusão de algum dos elementos desta responsabilidade.''
(manual caseiro)
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Eu, estava pensado aqui : é de lascar mesmo o cara louco para ter estabilidade ai vem uma reforma e deixa o cara igual uma montanha russa, pode nem comprar um carro financiado com 60 parcelas, vot.
Analisando a vida de concurseiro é sofrida, viu. no meu caso, mais de 4 trancado em regime fechado e não passei em nada ainda, vot. caso estivesse preso já ia ter uma progressão de regime e tal. mas é duro viu. só desabafo.
Foco no discurso.
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Banca estranha...
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A questão faz referência ao art.
37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: "as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa".
Assim, o Brasil adota a teoria do
risco administrativo segundo a CF/88. Com isso, em regra, nosso país adota a
responsabilidade civil do Estado brasileiro como do tipo objetiva.
A questão trata sobre
responsabilidade civil do Estado brasileiro. O art. 37, § 6º,
da Constituição Federal de 1988 determina a modalidade de responsabilidade
civil do Estado brasileiro: "as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Com base nisso, pode-se afirmar
que o Brasil adota a teoria do risco administrativo segundo a CF/88. E o que
seria a teoria risco administrativo? Ela defende que, devido à natureza das
atividades da administração pública, o Estado deve arcar com os danos causados
por seus agentes de forma objetiva. Ou seja, quando os elementos que compõe a
responsabilidade objetiva estiverem presentes, o Estado tem que se
responsabilizar.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo.
4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
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Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado
Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Responsabilidade civil do estado
•Responsabilidade objetiva
•Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.
Responsabilidade civil do servidor público
•Responsabilidade subjetiva
•O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta
Ação regressiva
Responsabilidade subjetiva
Responsabilidade objetiva (adotada)
Conduta + nexo causal + dano
Responsabilidade subjetiva
Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa
Excludentes de responsabilidade civil do estado
•Culpa exclusiva da vítima
A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima
•Caso fortuito ou força maior
Situações imprevisíveis e inevitáveis
Atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Culpa recíproca ou concorrente
O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso
Teorias sobre a responsabilidade civil do estado
Teoria do risco administrativo (adotada em regra)
•Responsabilidade objetiva
•Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
Teoria do risco integral
•Responsabilidade objetiva
•Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado
•Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.
Teoria da culpa administrativa
•Responsabilidade subjetiva
•Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)
•Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal
Evolução histórica da responsabilidade civil do estado
1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado
2- Teoria da responsabilidade civilista
3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)
Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões
Regra
•Não responde
Exceção
•Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)
Responsabilidade civil do estado por atos nucleares
Responsabilidade objetiva
Responsabilidade civil do estado por atos legislativos
Regra
Não responde
Exceção
•Lei declarada inconstitucional
•Lei de efeitos concretos
•Omissões legislativas
Responsabilidade civil do estado por atos judiciais
Regra
Não responde
Exceção
•Erro judiciário
•Prisão além do tempo fixado na sentença
•Juiz agir com dolo ou fraude
•Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional
Empresas pública e sociedade de economia mista
Prestadora de serviço público
Responsabilidade objetiva
Exploradora de atividade econômica
Responsabilidade subjetiva
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IMAGINE ALL THE PEOPLE