SóProvas


ID
350827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a negócios jurídicos, julgue os itens seguintes.

Havendo inadimplemento total pelo devedor da obrigação assumida em um contrato, no qual tenha sido estipulada cláusula penal para o caso de total inadimplemento, o credor poderá, ao recorrer às vias judiciais, exigir o recebimento da multa e o cumprimento da obrigação, fundamentando corretamente o seu pedido na previsão legal que autoriza a interpretação da cláusula penal em seu benefício.

Alternativas
Comentários
  • Analisando o art. 410 do CC temos que:
    "Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor."
    Logo, não se pode exigir o recebimento da multa E o cumprimento da obrigação.
    Alternativa: ERRADA
  • CC, Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Acredito que o erro foi a questão afirmar que o credor poderá exigir o recebimento da multa e o cumprimento da obrigação. O art. 410 fala em alternatividade, ou seja, ou a multa ou o cumprimento da obrigação.

  • Meus amigos, a questão quis fazer uma pegadinha. Não se pode, quando for caso de indadimplemento total e de cláusula penal estipulada em caso deste tipo de inadimplemento, exigir o pagamento da cláusula penal somado ao cumprimento da obrigação!!! Ou exige-se um ou outro!
    Já no caso da cláusula penal moratória, ou seja, aquela estipulada quando houver mora/inadimplemento parcial da obrigação, poder-se-á exigir o pagamento da cláusula penal SOMADO ao cumprimento da obrigação ao arbítrio do credor. 
    Vejamos o artigo que fundamenta o que foi dito acima: 
    Código Civil: Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
    Espero ter ajudado!
  • Possibilidade de Cumulação de calúsula penal (moratória) com perdas e danos (Adaptado do http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI178083,81042-Clausula+penal+e+indenizacao+suplementar)

    Recente decisão do STJ no REsp 134445/MS (janeiro 2013) diferencia dois tipos de cláusula penal e seus consectários, vejamos:

    a) MORATÓRIA/relativa - exigindo-se ela + perdas e danos

    b)COMPENSATÒRIA/Absoluta - pre-fixação da indenização (Art. 411 c/c 416)



    Na visão do julgado, e da jurisprudência do STJ, a cláusula penal em casos de mora não teria função de pré-liquidação de danos como se dá na compensatória (que afasta a indenização suplementar), daí porque poderia ser cumulada com a indenização a este título. A questão é interessante e, dado o teor da decisão, permite que sejam traçadas algumas importantes conclusões e reflexões.

    O julgado aduz que o art. 416, parágrafo único, CC/02, ao aduzir que "Salvo estipulação em contrário, o valor da cláusula penal não poderá ser complementado" aplicar-se-ia apenas e tão somente às cláusulas penais de caráter COMPENSATÒRIO.
    Acrescenta o Ministro que o artigo legal não faz distinção entre as cláusulas compensatória e moratória.

    À cláusula compensatória, restaria a função primordial de pré-fixar o valor da indenização;
    À cláusula moratória, restaria a função única de prevenir o descumprimento da obrigação, sem que se possa falar em pré-liquidação de danos (sendo esta função, portanto, desconsiderada).

  • O artigo 410 do Código Civil embasa a resposta correta (ERRADO):

    Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • Quando se falar em inadimplemento TOTAL, só se pode exigir um OU outro (perdas e danos OU cláusula penal)

  •                                                                                            SOBRE CLÁUSULA PENAL 

    compensatória - se sobrevier inadimplemento TOTAAAL da obrigação -> exigirá o credor: OU a cláusula penal OU o efetivo cumprimento da obrigação.

    moratória - diante do descumprimento de UMA/ALGUMA cláusula contratual -> pode exigir a SATISFAÇÃO da pena cominada MAIS o cumprimento integral da obrigação principal 

  • MORATÓRIA:

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

     

    Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.

    É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.

    Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.

     

    Ex.1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.

    Ex.2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”.

     

    A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e ainda o valor da cláusula penal).

     

    COMPENSTÓRIA:

     

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor​

     

    Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (inadimplemento absoluto).

    Funciona como uma prefixação das perdas e danos, ou seja, representa um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual.

     

    Ex.: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de R$ 100 mil caso ele não se apresente.

     

    A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.

     

    Sobre a assertiva:

     

    Havendo inadimplemento total pelo devedor da obrigação assumida em um contrato, no qual tenha sido estipulada cláusula penal para o caso de total inadimplemento, o credor poderá, ao recorrer às vias judiciais, exigir o recebimento da multa e o cumprimento da obrigação, fundamentando corretamente o seu pedido na previsão legal que autoriza a interpretação da cláusula penal em seu benefício. 

     

    - Se se trata de inadimplemento total, fala-se de cláusula penal compensatória. Esta, como dito, funciona como prefixacao das perdas e danos. Deste modo, não há cumulação da indenização com o cumprimento da obrigação. Ou se cumpre a obrigação e não há indenização ou se "pega" o dinheiro e ponto final. 

     

    L u m u s 

     

     

  • É inviável a cumulação da multa compensatória com o cumprimento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva, podendo o credor exigir a cláusula penal ou as perdas e danos, mas não ambas, conforme o art. 401 do Código Civil.” (AgRg no Ag 741.776/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013)


  • Colegas,

    Repisa-se no que os demais colegas já comentaram:

    1) Mora ou inadimplemento parcial = multa moratória = art. 409 do CC = satisfação da pena + desempenho obrigação principal.

    2) Inexecução total obrigacional = multa compensatória = art. 410 do CC = satisfação da pena OU desempenho obrigação principal.

    Ressalta-se, no entanto, que é possível a cumulação de cláusula penal moratória e compensatória.

    Grande abraço!