MORATÓRIA:
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.
É a cominação contratual de uma multa para o caso de mora.
Funciona como punição pelo retardamento no cumprimento da obrigação ou pelo inadimplemento de determinada cláusula.
Ex.1: em uma promessa de compra e venda de um apartamento, é estipulada multa para o caso de atraso na entrega.
Ex.2: multa para o caso do produtor de soja fornecer uma safra de qualidade inferior ao tipo “X”.
A cláusula penal moratória é cumulativa, ou seja, o credor poderá exigir o cumprimento da obrigação principal mais o valor da cláusula penal (poderá exigir a substituição da soja inferior e ainda o valor da cláusula penal).
COMPENSTÓRIA:
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor
Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal (inadimplemento absoluto).
Funciona como uma prefixação das perdas e danos, ou seja, representa um valor previamente estipulado pelas partes a título de indenização pela inexecução contratual.
Ex.: em um contrato para que um cantor faça um show no réveillon, é estipulada uma multa de R$ 100 mil caso ele não se apresente.
A cláusula penal compensatória não é cumulativa. Assim, haverá uma alternativa para o credor: exigir o cumprimento da obrigação principal ou apenas o valor da cláusula penal.
Sobre a assertiva:
Havendo inadimplemento total pelo devedor da obrigação assumida em um contrato, no qual tenha sido estipulada cláusula penal para o caso de total inadimplemento, o credor poderá, ao recorrer às vias judiciais, exigir o recebimento da multa e o cumprimento da obrigação, fundamentando corretamente o seu pedido na previsão legal que autoriza a interpretação da cláusula penal em seu benefício.
- Se se trata de inadimplemento total, fala-se de cláusula penal compensatória. Esta, como dito, funciona como prefixacao das perdas e danos. Deste modo, não há cumulação da indenização com o cumprimento da obrigação. Ou se cumpre a obrigação e não há indenização ou se "pega" o dinheiro e ponto final.
L u m u s