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Lei 9.296/96
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Apenas completando:
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
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De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos. O prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo Juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia. Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das conversas, sob pena de frustrar-se a rapidez na obtenção da prova. Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações, mediante a demonstração de sua necessidade.”
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Em relação a alternativa B:Necessidade de exclusão da prova ilícita. A prova considerada ilícita tem que ser desentranhada (excluída) dos autos do processo. Não há dúvida que ela pode influenciar o processo decisional (decisão íntima do juiz) e não figurar (uma linha sequer) no processo justificativo. O juiz pode se convencer da culpabilidade do imputado em razão das provas ilícitas e não fazer nenhuma menção a elas depois no momento da justificação. A decisão se toma ex ante; a justificação é um processo ex post. Como o juiz deve apresentar motivos razoáveis (que passarão pelo controle dos tribunais), parece certo que nunca fará qualquer referência a tais provas (viciadas). Embora elas possam ter tido influência incontestável (insuperável) no processo mental decisório.A prova ilícita, por conseguinte, nunca pode permanecer nos autos do processo porque, apesar da sua manifesta influência na convicção do magistrado, nunca o Tribunal poderá fazer qualquer controle sobre sua valoração (na medida em que ela não aparece explicitada na justificação). O Tribunal não reúne capacidade para fiscalizar o que se passa no foro íntimo do juiz. Não existe possibilidade de controle da sua liberdade interior. O Tribunal só examina o que o juiz explicitou. Logo, convém que ele fique distanciado (física e materialmente) das provas ilícitas. Com ela não pode ter nenhum contato. Do contrário, há risco de contaminação assim como de uma segunda grave violação dos direitos fundamentais (cf. Luis Rodriguez Sol, Registro domiciliário y prueba ilícita, Granada: Comares, 1998, p. 306 e ss.).
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Letra A) Errada. O delito de moeda falsa é punido com reclusão. Logo, é cabível o manejo de interceptação telefônica.
Lei n° 9.296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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Letra C - Errada: A interceptação telefônica pode ser determinada de ofício ou a pedido de autoridade policial ou do MP.
Lei n° 9.296/96:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
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GABARITO: LETRA D
Data do Julgamento no STJ
19/08/2003
Ementa
CRIMINAL. RHC. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. A SAÚDE PÚBLICA, O
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, AGIOTAGEM, LAVAGEM DE DINHEIRO E
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES. PRAZO DE
DURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO,
QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DAS RENOVAÇÕES. AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO
ANTES DA EFETIVAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA. CONFIABILIDADE
QUESTIONÁVEL DAS DEGRAVAÇÕES. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÕES DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS
DA POLÍCIA AO JUÍZO. CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE AS
MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. GRAVAÇÕES ENTRE INVESTIGADO E ADVOGADO.
DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. LICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. A interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à
completa investigação dos fatos delituosos.
II. O prazo de duração da interceptação deve ser avaliado pelo Juiz
da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia.
III. O habeas corpus é meio impróprio para a análise das alegações
que não encontram pronto respaldo nos documentos carreados ao feito,
quais sejam, de que as interceptações teriam sido deferidas sem que
a polícia procedesse anteriormente a qualquer ato investigatório dos
delitos, de que a prova dos crimes de que foram acusados os
pacientes poderia ter sido obtida por outros meios, e da
confiabilidade questionável das degravações juntadas aos autos.
IV. Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou
renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das
conversas, sob pena de frustrar-se a rapidez na obtenção da prova.
V. Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido
de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a
renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo
investigado, justificando a continuidade das interceptações,
mediante a demonstração de sua necessidade.
VI. A lei exige que seja feita a transcrição das gravações ao final
da escuta, a fim de que o conteúdo das conversas seja juntado ao
processo criminal.
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Em relação à questão C, convém lembrar que:
A interceptação das comunicações telefônicas somente poderá ser determinada pelo juiz se houver requerimento da autoridade policial ou do MP.
E ainda:
ADI 3450.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3450) ajuizada nesta quinta-feira, 31 de março de 2011, no Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Claudio Fonteles, questiona interpretação dada ao artigo 3º da Lei nº 9.296/96, que permite que juízes, por iniciativa própria (de ofício), determinem interceptação de ligações telefônicas durante a fase de investigação criminal. Ou seja, no curso do inquérito policial.
Segundo Fonteles, isso é ilegal porque compromete o princípio da imparcialidade do juiz e o sistema acusatório previsto na Constituição Federal. No primeiro ponto, desrespeita-se o devido processo legal. No segundo, usurpa-se a atribuição investigatória do Ministério Público e das Polícias Civil e Federal.
Na ação, o procurador-geral cita o jurista Luiz Flávio Gomes, que afirma: "Tomar a iniciativa da prova ´compromete psicologicamente o juiz em sua imparcialidade´. O juiz não pode ter idéias pré-concebidas sobre o que vai decidir".
O objetivo de Fonteles não é cassar o dispositivo, mas fazer com que o STF garanta que o juiz só possa tomar essa iniciativa quando o processo já estiver tramitando na Justiça. Para ele, na fase do inquérito policial, a interceptação só pode ser determinada judicialmente a pedido da autoridade policial e do Ministério Público (MP).
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Douglas esclarece ai pra nós quanto essa afirmação que você faz: "a interceptação das comunicações telefônicas somente poderá ser determinada pelo juiz se houver requerimento da autoridade policial ou do MP.". Essa afirmação só diz respeito a fase do inquerito policial, conforme a ADIN citada. Né isso? Porém, ja há entendimento jurisprudencial nesse sentido?
Responde ai pra nós "brother".
Valeu!!!
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Como já decidiu o STJ, "eventual nul idade da interceptação telefônica por breve período (7 dias), por falta de autorização judicial, não há de macular todo o conjunto probatório colhido anteriormente ou posteriormente de forma absolutamente legal; todavia, a prova obtida nesse período deve ser desentranhada dos autos e desconsiderada pelo Juízo". (STJ, s• Turma, HC 1S2.092/RJ, Rei. M i n . Napoleão Nu nes Maia Fil ho, j. 08/06/2010, DJe 28/06/2010).
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Sobre o erro da (B)
Art. 157, CPP. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Portanto, mão podem as provas ilícitas permanecerem nos autos como diz a alternativa:
B) Ultrapassado o período de quinze dias, caso a autoridade policial prossiga no monitoramento, sem requerer a prorrogação do prazo, toda prova se tornará ilícita. Dessa forma, embora a prova possa permanecer nos autos, não poderá ser considerada pelo juiz quando da fundamentação da sentença a ser proferida na ação penal proposta.
Bons estudos!
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Art. 2° Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
A utilização de prova obtida a partir de interceptação telefônica para fins deinvestigação de fato delituoso diverso imputado a terceiro é admitida sim.
A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. [STF - 1a Turma - HC 129678 - Rel.: Min. Marco Aurélio - D.J.: 13/06/17]
O Supremo Tribunal Federal tem admitido o encontro fortuito de provas (serenpididade). Reconhece-se que se houve regular interceptação telefônica, não há justo motivo para que eventuais elementos obtidos pela diligência se mostrem inválidos (STF. 1a Turma. HC 129.678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.06.2017).
Art. 9° A Gravação que não interessar à prova será INUTILIZADA por Decisão Judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, mas SEMPRE em virtude de Requerimento do MP ou da Parte Interessada. Assim, a Inutilização pode ser feita antes, durante ou após a Ação Penal, mas NUNCA ex-offício
Parágrafo único. O Incidente de Inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 4° - § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
ARTIGO 4 §1 E 2. O Pedido de Interceptação Telefônica poderá ser formulado verbalmente, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo, devendo o juiz sobre ela decidir no prazo de 24 horas.
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A Lei no 9.296/1996 é omissa quanto ao recurso cabível na hipótese de indeferimento judicial de interceptação telefônica. No curso da investigação policial, do indeferimento da representação policial de interceptação telefônica não cabe recurso, uma vez que não há previsão legal para tanto e, tampouco, a autoridade policial tem capacidade postulatória para recorrer. No curso da ação penal, em tese, cabe recurso, todavia, por não estar previsto taxativamente no artigo 581 do Código de Processo Penal, NÃO é cabível o RESE . Muito embora não haja convergência doutrinária, entendo ser cabível a Correição Parcial ou Reclamação, previsto no artigo 6o da Lei no 5.010/1966, que diz respeito à Justiça Federal, e em códigos de organização judiciária dos estados. Reputo não caber Mandado de Segurança. Há, no entanto, entendimento de que cabe Mandado de Segurança, remédio constitucional que tradicionalmente é empregado como sucedâneo recursal. A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
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B) INCORRETA. A prova ilícita deve ser desentranhada (expulsa) dos autos.
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Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos..
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B) Ultrapassado o período de quinze dias, caso a autoridade policial prossiga no monitoramento, sem requerer a prorrogação do prazo, toda prova se tornará ilícita. Dessa forma, embora a prova possa permanecer nos autos, não poderá ser considerada pelo juiz quando da fundamentação da sentença a ser proferida na ação penal proposta.
A alternativa "b" peca em dois aspectos:
1°) Caso a interceptação telefônica ultrapasse o período de 15 dias, sem ser renovado o prazo para continuar interceptando, tudo o que foi colhido após esse período será ilícito. Portanto, não é toda toda prova que se tornará ilícita, mas apenas aquela que foi monitorada fora do procedimento legal.
2°) A prova colhida ilicitamente deverá ser desentranhada dos autos, para que não contamine as demais, conforme o art. 157 do CPP.
Obs: As peças que fazem referência as provas ilícitas, não se subsumem ao desentranhamento. Logo, pode permanecer nos autos processuais.
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C) A interceptação das comunicações telefônicas somente poderá ser determinada pelo juiz se houver requerimento da autoridade policial.
A alternativa "C" merece um destaque especial.
Conforme pode se extrair do título da questão - "Foi requerida ao juiz a autorização para a interceptação do telefone celular utilizado por Natália, por existirem indícios de seu envolvimento no crime de moeda falsa, previsto no art. 289 do Código Penal, cuja pena é de reclusão, de 3 a 12 anos, e multa. O juiz autorizou o monitoramento pelo prazo de quinze dias. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta." - em nenhum momento foi mencionado qual autoridade (art. 2° da lei 9.296/96) requereu a medida cautelar probatória. Todavia, mesmo que estivesse mencionado apenas a autoridade policial, a assertiva estaria errada, posto que os legitimados para requerer a interceptação são Autoridade Policial e MP.
Obs: Embora a nomeclatura REPRESENTAR seja melhor direcionada ao Delegado de Policia nas suas atribuições. O legislador postulou por REQUERIMENTO para ambos legitimados.
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IV. Não se pode exigir que o deferimento das prorrogações (ou
renovações) seja sempre precedido da completa transcrição das
conversas, sob pena de frustrar-se a rapidez na obtenção da prova.
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V. Não se faz necessária a transcrição das conversas a cada pedido
de renovação da escuta telefônica, pois o que importa, para a
renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo
investigado, justificando a continuidade das interceptações,
mediante a demonstração de sua necessidade.