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ID
350839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos regidos pelo Código Civil, julgue os itens
a seguir.

O contrato realizado por alguém que prometeu fato de terceiro não tem a eficácia de obrigar quem dele não participou. Assim, se o terceiro não executar a promessa feita no contrato, a responsabilidade patrimonial por perdas e danos incide sobre o promitente.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    A promessa de fato de terceiro ocorre quando uma pessoa se obriga com outra a obter prestação de fato de uma terceira pessoa, que não participa diretamente do negócio. Exemplo: empresário que se compromete - em nome do artista - a realizar um show.
    A promessa não vincula o terceiro e o artigo 439 do Código Civil ensina que "aquele que tiver
    prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este não o executar."
    De acordo com seu parágrafo único:
    "Parágrafo único. Tal responsabilidade
    não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens."
  • Apenas complementando o excelente comentário da colega, não podemos nos esquecer do art. 440:Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. Ou seja, se o terceiro aceitar a promessa o promitente está excluído da responsabilidade caso este terceiro não venha a cumprir a obrigação.

    Bons estudos a todos!


  • APROFUNDAMENTO. 

     

    1. Fundamento: Arts. 439 e 440 do CC. 

     

    2. Objeto:  Na promessa por fato de terceiro, a obrigação do promitente resume-se a obter a anuência de outrem em futuro acordo ou contrato. Não obtendo a anu­ência ou o ato, que pode ser diretamente praticado, estará vinculado e será responsável o promitente. Uma vez cumprida a parte do promitente, obter o assentimento do terceiro em obrigar-se, não há qualquer responsabilidade em face do cumprimento defeituoso ou incumprimento.
     

    3. Julgado: Contratos. Televisão. Jogos. Visto que a confederação não detém o direito de transmissão, cumpriría a ela obter a anuência dos times ao contrato que firmou, obrigação que constava de cláusula contratual expressa. O esvaziamento desse intento, tal como atesta notificação posta nos autos realizada pela própria confederação, de que não conseguiu a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) desse contrato e sua responsabilização por perdas e danos (art. 929 do CC/1916, hoje art. 439 do CC/2002). Contudo, não se fala em nulidade ou ineficácia, pois, houve, sim, a inexecução (inadimplemento) de contrato válido, tal como concluiu o tribunal "a quo". Tampouco há falar em responsabilidade solidária dos times porque, em relação ao contrato firmado pela confederação, são terceiros estranhos à relação jurídica, pois só se vinculariam a ele se cumprida a aludida obrigação que incumbia ao promitente, o que, como dito, não se realizou. Já a associação, mesmo que tenha anuído a esse contrato, não pode ser responsabilizada juntamente com a confederação: não há previsão contratual nesse sentido e pesa o fato de que a obrigação de obter a aceitação incumbia apenas à confederação, quanto mais se a execução dependia unicamente dos times, que têm personalidades jurídicas distintas da associação que participam e são os verdadeiros titulares do direito. REsp 249.008, rei. Min. Vasco D. Giustina, 24.8.10.3a T. (Info 444,2010).

     

    L u m u s