APROFUNDAMENTO.
1. Fundamento: Arts. 439 e 440 do CC.
2. Objeto: Na promessa por fato de terceiro, a obrigação do promitente resume-se a obter a anuência de outrem em futuro acordo ou contrato. Não obtendo a anuência ou o ato, que pode ser diretamente praticado, estará vinculado e será responsável o promitente. Uma vez cumprida a parte do promitente, obter o assentimento do terceiro em obrigar-se, não há qualquer responsabilidade em face do cumprimento defeituoso ou incumprimento.
3. Julgado: Contratos. Televisão. Jogos. Visto que a confederação não detém o direito de transmissão, cumpriría a ela obter a anuência dos times ao contrato que firmou, obrigação que constava de cláusula contratual expressa. O esvaziamento desse intento, tal como atesta notificação posta nos autos realizada pela própria confederação, de que não conseguiu a anuência dos clubes, enseja a resolução (extinção) desse contrato e sua responsabilização por perdas e danos (art. 929 do CC/1916, hoje art. 439 do CC/2002). Contudo, não se fala em nulidade ou ineficácia, pois, houve, sim, a inexecução (inadimplemento) de contrato válido, tal como concluiu o tribunal "a quo". Tampouco há falar em responsabilidade solidária dos times porque, em relação ao contrato firmado pela confederação, são terceiros estranhos à relação jurídica, pois só se vinculariam a ele se cumprida a aludida obrigação que incumbia ao promitente, o que, como dito, não se realizou. Já a associação, mesmo que tenha anuído a esse contrato, não pode ser responsabilizada juntamente com a confederação: não há previsão contratual nesse sentido e pesa o fato de que a obrigação de obter a aceitação incumbia apenas à confederação, quanto mais se a execução dependia unicamente dos times, que têm personalidades jurídicas distintas da associação que participam e são os verdadeiros titulares do direito. REsp 249.008, rei. Min. Vasco D. Giustina, 24.8.10.3a T. (Info 444,2010).
L u m u s