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Súmula no. 340/STF - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Súmula no. 619/STJ - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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GABARITO: B
Súmula 340 do STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
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Importante:
Se o particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO:
Não terá direito à proteção possessória e não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
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Por outro lado, se particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR:
Terá direito, em tese, à proteção possessória.
É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
o STJ fixou a seguinte tese: "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical".
STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).
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O único "problema" da questão é afirmar que João não tem direito de permanecer no imóvel:
a) Em razão de usucapião: NÃO tem direito mesmo;
b) Em razão do direito adquirido decorrente da concessão especial de uso para fins de moradia: TEM direito sim (apesar da questão não trazer, explicitamente, todos os requisitos abaixo colacionados).
CONCESSÃO ESPECIAL DE USO PARA FINS DE MORADIA: "QUASE USUCAPIÃO" (ATO VINCULADO)
GRATUITO, IMÓVEL PÚBLICO, TEMPO INDETERMINADO, VIA ADMINISTRATIVA ou JUDICIAL
DIREITO SUBJETIVO: ATÉ 22/12/2016
INDIVIDUAL: 05 ANOS, 250 METROS, ÁREA URBANA, MORADIA, NÃO PROPRIETÁRIO DE OUTRO IMÓVEL URBANO OU RURAL
COLETIVO: 05 ANOS, ACIMA DE 250 METROS, ÁREA TOTAL DIVIDIDA PELOS POSSUIDORES FIQUE ABAIXO DE 250 METROS PARA CADA, POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, MORADIA, NÃO PROPRIETÁRIOS DE OUTRO IMÓVEL URBANO ou RURAL
COMERCIAL: DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO (não é vinculado como a moradia).
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Trata-se de uma questão sobre bens públicos.
Os bens públicos NÃO estão sujeitos a usucapião segundo a
Constituição de 1988 e o Código Civil:
- Art. 183. [...] § 3º, da CF: “Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião".
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CC/02, Art. 102: “Os bens
públicos não estão sujeitos a usucapião".
Esse também é o entendimento do STF através da Súmula nº 340:
"desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens
públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
Esse
também é o posicionamento do STJ através da Súmula: “A ocupação indevida de bem
público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção
ou indenização por acessões e benfeitorias". [STJ. Corte Especial. Aprovada em
24/10/2018, DJe 30/10/2018]
Logo, João
não tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias e acessões que realizou no
imóvel, como também não tem direito de permanecer no terreno.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".