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ID
3508405
Banca
FURB
Órgão
FURB - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a doutrina, “o benefício da justiça gratuita encontra-se previsto no art. 5.º da Constituição Federal, em seu inc. LXXIV, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de regras que procuram concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil (2.ª edição) – RTO).


Considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre a gratuidade judiciária, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A. ERRADA: CPC ART.99 § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    B. ERRADA: CPC ART. 99 § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    C. CORRETA: CPC ART. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em

    recurso.

    D. ERRADA: CPC ART. 98 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    E. ERRADA: CPC ART. 99 § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 99. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

    b) ERRADO: Art. 99. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    c) CERTO: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    d) ERRADO: Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    e) ERRADO: Art. 99. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

  • GABARITO C

    A - O direito à gratuidade da justiça se estende aos sucessores do beneficiário falecido no curso do processo.

    Art. 98, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

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    B - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se deferi-lo, determinar a imediata devolução dos valores respectivos.

    Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

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    C - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

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    D - A concessão de gratuidade abrange a exigibilidade das multas processuais que sejam impostas ao beneficiário no curso do processo.

    Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

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    E - A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão de gratuidade da justiça.

    Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

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  • Quanto a letra B, vai até mais pela lógica, porque não faz sentido ter que pagar preparo no próprio recurso que ta pedindo gratuidade.

  • NÃO CONFUNDIR

    PRIORIDADE de TRAMITAÇÃO (art.1.048 CPC): não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável

    x

    GRATUIDADE (art. 99 CPC): O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • É importante dizer que se o magistrado indefere o pedido de gratuidade em decisão interlocutória durante o processo, é possível interpor agravo de instrumento.

    No entanto, precisará a parte pagar as custas do recurso (preparo) sob pena de deserção?

    O NCPC cuidou desse ponto, e por uma questão lógica assim previu:

    § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

    (antes até mesmo de conhecer o recurso o relator julgará a questão da gratuidade)