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A. ERRADA: CPC ART.99 § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
B. ERRADA: CPC ART. 99 § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
C. CORRETA: CPC ART. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso.
D. ERRADA: CPC ART. 98 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
E. ERRADA: CPC ART. 99 § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 99. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
b) ERRADO: Art. 99. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
c) CERTO: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
d) ERRADO: Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
e) ERRADO: Art. 99. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
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GABARITO C
A - O direito à gratuidade da justiça se estende aos sucessores do beneficiário falecido no curso do processo.
Art. 98, § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
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B - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se deferi-lo, determinar a imediata devolução dos valores respectivos.
Art. 99, § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
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C - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
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D - A concessão de gratuidade abrange a exigibilidade das multas processuais que sejam impostas ao beneficiário no curso do processo.
Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
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E - A assistência do requerente por advogado particular impede a concessão de gratuidade da justiça.
Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
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Quanto a letra B, vai até mais pela lógica, porque não faz sentido ter que pagar preparo no próprio recurso que ta pedindo gratuidade.
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NÃO CONFUNDIR
PRIORIDADE de TRAMITAÇÃO (art.1.048 CPC): não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável
x
GRATUIDADE (art. 99 CPC): O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
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É importante dizer que se o magistrado indefere o pedido de gratuidade em decisão interlocutória durante o processo, é possível interpor agravo de instrumento.
No entanto, precisará a parte pagar as custas do recurso (preparo) sob pena de deserção?
O NCPC cuidou desse ponto, e por uma questão lógica assim previu:
§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
(antes até mesmo de conhecer o recurso o relator julgará a questão da gratuidade)