SóProvas


ID
3508423
Banca
FURB
Órgão
FURB - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a disciplina processual das ações de alimentos, tanto na fase de conhecimento quanto no cumprimento da sentença, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Artigos referidos estão no CPC/15

    ALTERNATIVA B INCORRETA - Enunciado 147 JDPC. Somente UMA PRESTAÇÃO, desde que compreendida entre as três últimas devidas, JÁ AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE.

    ALTERNATIVA C INCORRETA - Art. 528. § 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    ALTERNATIVA D INCORRETA - Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    ALTERNATIVA E INCORRETA - Art. 532. § 4 A prestação alimentícia poderá ser fixada tomando por base o salário-mínimo.

  • Letra A: Art. 4º da Lei 5.478/68. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

  • CORRETA - ALTERNATIVA "A".

    -

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO - ALIMENTOS - PEDIDO IMPLÍCITO - SÚMULA 277/STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-OCORRÊNCIA - DEMAIS ALEGAÇÕES - SÚMULAS STJ/7 e 211.

    I - Mesmo quando ausente pedido expresso de alimentos, são eles devidos em decorrência da procedência de ação de investigação de paternidade, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277/STJ).

    II - O Tribunal recorrido consignou que, apesar de não primar pela melhor técnica processual, a petição inicial não é inepta, podendo se identificar da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 282 da lei adjetiva civil.

    III - Ao lado da constatação de que não houve violação dos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, verifica-se a falta de prequestionamento dos artigos 334, I, II e III, e 467 do mesmo diploma legal, incidindo a Súmula 211/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 778.187/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008)

  • Alternativa b)

    Enunciado 147 do CJF: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, parágrafo 7º, do nCPC.

    Esse entendimento já possuí precedentes no Superior Tribunal de Justiça, que assim já se manifestou sobre a possibilidade de prisão já na época do CPC/73:

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DÉBITO ATUAL. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO, ACRESCIDAS DAS VINCENDAS. ADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 733 DO CPC. (...) 3. O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC (Súmula 309 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015)

  • Enunciado 147 JDPC. Somente UMA PRESTAÇÃO, desde que compreendida entre as três últimas devidas, JÁ AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE.

  • Não fazia ideia da existência desse enunciado. Vivendo e aprendendo.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

    Os colegas já repassaram a legislação que serviu de fundamento ao gabarito. Por isso, vou apenas enriquecer o conteúdo do debate acerca da letra "E": A Carta da República proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (Art. 7º, IV, CF). Uma tese muito alegada em sede de defensa nas ações de alimentos era a de que tal vedação estender-se-ia às prestações alimentícias de qualquer natureza. O STF, todavia, rechaçou essa posição. De acordo com a Corte:

    Tema 821, STF. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor de pensão alimentícia não viola a Constituição Federal. ARE 842157 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2015. Para o Min. Toffoli (trecho do voto vencedor do min. relator), "[...] a vedação da vinculação ao salário mínimo insculpida no art. 7º, inciso IV da Constituição visa impossibilitar a utilização do mencionado parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar. Conforme precedentes desta Suprema Corte, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o dispositivo constitucional invocado, dada a premissa de que a prestação tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar."

  • Enunciado 147 JDPC. Somente UMA PRESTAÇÃO, desde que compreendida entre as três últimas devidas, JÁ AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE.

  • Letra AArt. 4º da Lei 5.478/68. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    -

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PATERNO - ALIMENTOS - PEDIDO IMPLÍCITO - SÚMULA 277/STJ - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - NÃO-OCORRÊNCIA - DEMAIS ALEGAÇÕES - SÚMULAS STJ/7 e 211.

    I - Mesmo quando ausente pedido expresso de alimentos, são eles devidos em decorrência da procedência de ação de investigação de paternidade, nos termos da jurisprudência assente desta Corte, desde a data da citação (Súmula 277/STJ).

    II - O Tribunal recorrido consignou que, apesar de não primar pela melhor técnica processual, a petição inicial não é inepta, podendo se identificar da narração dos fatos e da sua conclusão, as partes, a causa de pedir e o pedido, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 282 da lei adjetiva civil.

    III - Ao lado da constatação de que não houve violação dos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, verifica-se a falta de prequestionamento dos artigos 334, I, II e III, e 467 do mesmo diploma legal, incidindo a Súmula 211/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no Ag 778.187/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 12/12/2008)

  • LETRA A obs. observar normas que garantam maior proteção ao alimentando
  • Letra AArt. 4º da Lei 5.478/68. As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Nas ações de alimentos, o pedido de alimentos provisórios é considerado implícito, dispensando sua formulação expressa na petição inicial.