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ID
3508495
Banca
INTEGRI
Órgão
FIEC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Segundo a Constituição Federal:

    Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

    Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.

  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

    GABARITO A

    GABARITO A

    GABARITO A

  • Gabarito: A.

    ❏ Art. 149-A: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”

    ❏ Súmula n. 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

  • GABARITO: A

    Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

  • A presente questão versa acerca do ente que possui competência para instituir contribuição para o custeio de iluminação pública, devendo o candidato ter conhecimento do art. 149-A da CF/88.

     

    a) CORRETA. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. 

    *Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. “Iluminação pública não é serviço a que pudesse ser atrelada a figura de taxa, dado que não é divisível. Quedaria, portanto, no campo dos serviços gerais e indivisíveis, financiáveis pela receita de impostos... Com o intuito de dar uma nova fonte de receita para os Municípios (e Distrito Federal) a emenda criou mais um exemplar dessas figuras insólitas, genericamente batizadas com o nome de contribuição, que se distinguem umas das outras pela finalidade a cujo atendimento se destinam.

     

    Aprofundando!

    Súmula 670, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

     

    b) INCORRETA.
    c) INCORRETA.
    d) INCORRETA.
    e) INCORRETA.

     

    Resposta: A