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Gabarito: A
Segundo a Constituição Federal:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
GABARITO A
GABARITO A
GABARITO A
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Gabarito: A.
❏ Art. 149-A: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”
❏ Súmula n. 670 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa”
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GABARITO: A
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
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A presente questão versa
acerca do ente que possui competência para instituir contribuição para o
custeio de iluminação pública, devendo o candidato ter conhecimento do art.
149-A da CF/88.
a) CORRETA. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito
Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e
III.
*Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. “Iluminação
pública não é serviço a que pudesse ser atrelada a figura de taxa, dado que não
é divisível. Quedaria, portanto, no campo dos serviços gerais e
indivisíveis, financiáveis pela receita de impostos... Com o intuito de dar
uma nova fonte de receita para os Municípios (e Distrito Federal) a emenda
criou mais um exemplar dessas figuras insólitas, genericamente batizadas com o
nome de contribuição, que se distinguem umas das outras pela finalidade a cujo
atendimento se destinam.
Aprofundando!
Súmula 670, STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado
mediante taxa.
b) INCORRETA.
c) INCORRETA.
d) INCORRETA.
e) INCORRETA.
Resposta: A