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ID
3508528
Banca
INTEGRI
Órgão
FIEC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o contrato individual de trabalho é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A- Errada.

    Contrato individual de trabalho pode ser tácito.

    Art. 442 CLT.

    Não existe vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados e entre os associados e os tomadores de serviço.

    §único do art. 442 CLT.

    B- Correta.

    Art. 442-A da CLT

    C- Errada.

    A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta consolidação.

    Art. 442-B da CLT. Acrescentado pela Lei 13.467/2017.

    D- Errada.

    Contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    §2 alínea a, b e c do art. 443 da CLT.

    E- Errada.

    É de responsabilidade do sucessor todas as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregadores trabalhavam para a empresa sucedida.

    Art. 448-A da CLT

  • A) (duplamente)ERRADA: Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.   

    B) CORRETA: Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.  

    C) ERRADA: Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 desta Consolidação.  

    D) ERRADA: Art. 443. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:   

    a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;   

    b) de atividades empresariais de caráter transitório;                

    c) de contrato de experiência.  

    E) ERRADA: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

  • A questão exige o conhecimento do contrato individual do trabalho, que é o acordo celebrado entre empregador e empregado, correspondente à relação de emprego.

    Vamos às assertivas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. O primeiro erro da assertiva está em afirmar que o contrato individual de trabalho é o acordo expresso. Em verdade, ele pode ser acordado de forma expressa ou tácita, conforme previsão da CLT. Veja:

    Art. 442 CLT: contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    O segundo erro da assertiva encontra-se na parte final: não haverá vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e os associados e nem entre os associados e os tomadores de serviço da sociedade cooperativa.

    Art. 442, parágrafo único, CLT: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.

    ALTERNATIVA B: CORRETA! A CLT, em seu art. 442-A, com o objetivo de amenizar as dificuldades de inserção no mercado de trabalho pelo trabalhador jovem ou pouco experiente, define que:

    Art. 442-A CLT: para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que a contratação do autônomo, com todas as formalidades, não afasta a qualidade de empregado. A reforma trabalhista, em 2017, incluiu o art. 442-B, de forma que essa contratação afasta, sim, a qualidade de empregado. Veja:

    Art. 442-B CLT: a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado, prevista no art. 3º desta consolidação.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois não trouxe a previsão do contrato de experiência como hipótese de contratação por prazo determinado.

    Art. 443, §2º, CLT: o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

    a) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

    b) De atividades empresariais de caráter transitório;

    c) De contrato de experiência.

    GABARITO: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

    b) CERTO: Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.  

    c) ERRADO: Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.     

    d) ERRADO: Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.    

    e) ERRADO: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.