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A- Errada.
Contrato individual de trabalho pode ser tácito.
Art. 442 CLT.
Não existe vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados e entre os associados e os tomadores de serviço.
§único do art. 442 CLT.
B- Correta.
Art. 442-A da CLT
C- Errada.
A contratação de autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta consolidação.
Art. 442-B da CLT. Acrescentado pela Lei 13.467/2017.
D- Errada.
Contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
§2 alínea a, b e c do art. 443 da CLT.
E- Errada.
É de responsabilidade do sucessor todas as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregadores trabalhavam para a empresa sucedida.
Art. 448-A da CLT
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A) (duplamente)ERRADA: Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
B) CORRETA: Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
C) ERRADA: Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3 desta Consolidação.
D) ERRADA: Art. 443. § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter transitório;
c) de contrato de experiência.
E) ERRADA: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
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A questão exige o conhecimento do contrato individual do trabalho, que é o acordo celebrado entre empregador e empregado, correspondente à relação de emprego.
Vamos às assertivas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O primeiro erro da assertiva está em afirmar que o contrato individual de trabalho é o acordo expresso. Em verdade, ele pode ser acordado de forma expressa ou tácita, conforme previsão da CLT. Veja:
Art. 442 CLT: contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
O segundo erro da assertiva encontra-se na parte final: não haverá vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e os associados e nem entre os associados e os tomadores de serviço da sociedade cooperativa.
Art. 442, parágrafo único, CLT: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.
ALTERNATIVA B: CORRETA! A CLT, em seu art. 442-A, com o objetivo de amenizar as dificuldades de inserção no mercado de trabalho pelo trabalhador jovem ou pouco experiente, define que:
Art. 442-A CLT: para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. O erro da assertiva está em afirmar que a contratação do autônomo, com todas as formalidades, não afasta a qualidade de empregado. A reforma trabalhista, em 2017, incluiu o art. 442-B, de forma que essa contratação afasta, sim, a qualidade de empregado. Veja:
Art. 442-B CLT: a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado, prevista no art. 3º desta consolidação.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A assertiva está incorreta, pois não trouxe a previsão do contrato de experiência como hipótese de contratação por prazo determinado.
Art. 443, §2º, CLT: o contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:
a) De serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) De atividades empresariais de caráter transitório;
c) De contrato de experiência.
GABARITO: B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
b) CERTO: Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
c) ERRADO: Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.
d) ERRADO: Art. 443, § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência.
e) ERRADO: Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.