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A exceção do Princípio da Concentração ou da Eventualidade da Defesa está no art. 303 do CPC. Este artigo apresenta hipóteses em que o réu pode fazer novas alegações depois da contestação:
INCISO I - Matéria ligada a direito superveniente. Barbosa Moreira dá um exemplo que envolve prestações periódicas (prestações que vão vencendo no decorrer do processo). Nestes casos, o réu poderá alegar em petições avulsas, em momento posterior ao da contestação. Alguns autores entendem que este é o caso legislação superveniente (por exemplo, o novo Código Civil), quando então surgiriam novos direitos, não vislumbrados no momento da elaboração da contestação.
INCISO II – Toda matéria que o juiz pode conhecer de ofício é matéria de ordem pública (como, por exemplo, a nulidade do negócio jurídico – contrato realizado com agente incapaz, ou cujo objeto é ilícito, etc.). E tudo o que o juiz pode conhecer de ofício, a parte também pode peticionar, caso ele não o faça, a qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição. A incompetência absoluta é outro exemplo de matéria de ordem pública.
INCISO III – A terceira hipótese é quase uma repetição da segunda. Trata-se da condições da ação e dos pressupostos processuais, que são matérias que podem ser verificadas em qualquer momento do processo.
fonte: http://blogdodpc2.blogspot.com.br/2008/10/princpio-da-concentrao-ou-da.html
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Com todo respeito, discordo do colega acima.
Na minha opinião, o erro da questão está no nome do princípio apontado. O princípio narrado é o Princípio da Eventualidade (art. 300, CPC), que não se confunde com o Princípio da Concentração.
Achei um artigo na internet que trata a respeito dos princípios que regem o processo civil. Vejamos:
"Princípio da concentração
O princípio da concentração, decorre do princípio da oralidade, e abraça a idéia de que todos os atos do processo, inclusive a sentença, devem realizar-se o mais proximamente possível uns dos outros, para que se possa proferir uma decisão justa.
Os artigos 455 e 456, do CPC, expressam o conteúdo do princípio. O primeiro dispõe que "a audiência é uma e contínua. Não sendo possível concluir, num só dia, a instrução, o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo"; o art. 456, por sua vez, prevê que "encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias"."
fonte: http://www.cienciashumanas.com.br/resumo_artigo_7146/artigo_sobre_principios_relativos_À_prova_no_processo_civil
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O princípio da Eventualidade é também conhecido por Princípio da Concentração, ao passo que, deve-se concentrar todas as defesas na contestação, ainda que se aleguem defesas contraditórias (eventualidade). Exemplo: se alega inexistir determinada relação jurídica e, adiante, afirma "mas se, aventualmente, Vossa Excelência entender que existe relação jurídica..." e apresenta outra defesa que afaste a alegação do autor, embora contraditória.
Portanto, ao meu ver, cabe razão ao colega do primeiro comentário quando trata das exceções à concentração na contestação, tendo e vista que a questão fala apenas de uma: "excetuando apenas aquelas que constituem objeto específico de outras respostas ou incidentes".
Creio que aqui a questão tenha tratado da chamada "Exceção":
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
No entanto, há os casos do art. 303:
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
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E apenas para não restarem dúvidas, como a do (a) colega acima, o Princípio da Concentração no sentido de realizarem todos os atos processuais num só momento, diz respeito ao Direito Processual do Trabalho:
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
1º - CONCENTRAÇÃO - Todos os atos processuais da justiça do trabalho se realizam num momento só - É um momento processual único - Ex.: A audiência da justiça do trabalho, formalmente, é única, no entanto, hoje, acontece em três etapas ( Art. 845 a 850 - CLT ).
http://www.angelfire.com/mt/ricardoprado/trabalho3.html
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Concordo com a colega Carla quanto ao nome do princípio estar correto. O erro da questão reside no excetuando apenas, pois, além das defesas que, por expressa previsão legal, devem ser suscitadas fora da contestação (exceção de incompetência relativa, arguição de impedimento ou suspeição), há três hipóteses em que ao réu é lícito deduzir novas alegações após a contestação, que são as arroladas no art. 303 do CPC.
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Como o art. 300 do CPC menciona que toda a matéria de defesa deve vir na contestação, então permite-se ao réu cumular defesas, ainda que elas não sejam compatíveis do ponto de vista lógico – é o chamado princípio da eventualidade (ou da concentração). Explica-se: o réu pode negar um fato ou uma consequência jurídica dele e, logo em seguida, defender-se também, caso tal fato ou consequência seja considerado verdadeiro (p. ex., o réu afirma que não deu causa aos prejuízos sofridos pelo autor em demanda indenizatória, mas, caso o juiz o considere culpado e, portanto, o condene a indenizar, o valor indenizatório pleiteado é muito alto e deve ser reduzido). Isso acontece porque, nos termos do art. 474 do CPC, todas as alegações que o réu poderia ter feito são consideradas vencidas com o trânsito em julgado (é o que se conhece por eficácia preclusiva da coisa julgada). Assim, o réu tem de realmente exercer todas as defesas que tiver, no momento processual adequado, ainda que sejam contraditórias, sob pena de preclusão.
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Em observância ao princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, em regra, o réu tem o ônus de argüir, na contestação, todas as teses de direito possíveis e congruentes entre si, sob pena de preclusão do direito de invocar, em fases posteriores do processo, matéria de defesa não