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CPC: Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
BONS ESTUDOS!
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Não concordo com o gabarito (ou não entendi).
Não há prazo para opor exceção de impedimento, desse modo a primeira parte da questão esta correta, e a segunda parte (Contudo, o termo final desse prazo é o momento imediatamente anterior à prolação da decisão judicial. ), estaria errada
Segue ensinamentos do Professor DANIEL BAGGIO MACIEL:
Nos artigos 134 e 135 do CPC estão catalogados os motivos que determinam o impedimento e a suspeição do juiz. O propósito de todos eles é sempre o mesmo: assegurar que a demanda seja processada e julgada por um magistrado imparcial.
Nada obstante, a legislação processual defere um tratamento bastante diferenciado a esses dois indutores do afastamento do juiz e dedica especial rigor ao impedimento. A título de exemplo, o impedimento é matéria que não se sujeita a preclusão. De consequência, a não oposição da respectiva exceção em quinze dias não impede que a parte alegue essa mesma matéria em outra oportunidade processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em sede de ação rescisória (CPC, art. 485, II).
Fonte: http://istoedireito.blogspot.com.br/2009/10/excecoes-de-impedimento-e-de-suspeicao.html
Alguém, por favor sabe o fundamento da segunda parte da questão?
Agradeço
;)
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Se cabe até mesmo ação rescisória em face de sentença proferida por juiz impedido, como que o termo final para a alegação de impedimento é até o "momento imediatamente anterior à prolação da decisão"?
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
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Gente, a questão está falando de Exceção. Existe mesmo a possibilidade de ação rescisória, mas a questão fala em exceção de impedimento ou suspeição, que possuem prazo, por isso está errada.
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O art. 305 do CPC estabelece que o prazo para ingressar com a exceção será de 15 dias do fato que ocasionou a incompetência, a suspeição ou o impedimento. No caso da incompetência relativa, o prazo será deflagrado da citação do réu - já que não há incompetência relativa superveniente, diferentemente do que acontece com a suspeição e o impedimento (que podem surgir no curso do processo).
Acontece que, para o impedimento, esse prazo de 15 dias é inócuo, porque a alegação de impedimento pode ser feita a qualquer tempo. Já em relação à suspeição, a não alegação em 15 dias gera preclusão. Tal fato, não obsta, contudo, que o juiz se declare suspeito, mas haverá preclusão temporal para as partes.
Com isso, não entendi ou discordo do gabarito da questão.
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Outro ponto claramente errado é que o prazo de 15 dias não é contado da data de conhecimento do fato que ocasionou a suspeita de parcialidade do juiz, como afirma a questão, mas sim da data do fato como prevê o artigo 305 do CPC.
CPC
Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
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Alguém sabe dizer porque este gabarito deu CERTO ou invés de ERRADO?
Não entendi!
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Bom saber de mais essa jurisprudência Cespiana.
O STF tem vários julgados afirmando que em casos SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO, a não alegação no prazo de 15 DIAS, contados do fato é causa de PRECLUSÃO!
Não há assim que o termo final desse prazo é o momento imediatamente anterior à prolação da decisão judicial. Se não alegou nos 15 dias, está preclusa a matéria e a causa é julgada sim por juiz suspeito, por exemplo.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo: | AgRg no Ag 1430977 SP 2012/0035433-9 |
Relator(a): | Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
Julgamento: | 04/06/2013 |
Órgão Julgador: | T6 - SEXTA TURMA |
Publicação: | DJe 12/06/2013 |
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARGUIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.
1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal.2. Agravo regimental improvido.
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Erro: " mesmo não havendo preclusão em relação à possibilidade de argüí-la".......
Para responder à exceção de impedimento ou suspeição, existe preclusão!