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ID
350863
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da respostas do réu, julgue os itens a seguir.

A exceção de impedimento ou a suspeição — mesmo não havendo preclusão em relação à possibilidade de argüí-la — deverá ser alegada a dentro de 15 dias da data do conhecimento do fato que ocasionou a suspeita de parcialidade do juiz. Contudo, o termo final desse prazo é o momento imediatamente anterior à prolação da decisão judicial.

Alternativas
Comentários
  • CPC:  Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.



    BONS ESTUDOS!

  • Não concordo com o gabarito (ou não entendi).
    Não há prazo para opor exceção de impedimento, desse modo a primeira parte da questão esta correta, e a segunda parte (Contudo, o termo final desse prazo é o momento imediatamente anterior à prolação da decisão judicial. ), estaria errada

    Segue ensinamentos do Professor DANIEL BAGGIO MACIEL:

    Nos artigos 134 e 135 do CPC estão catalogados os motivos que determinam o impedimento e a suspeição do juiz. O propósito de todos eles é sempre o mesmo: assegurar que a demanda seja processada e julgada por um magistrado imparcial.
    Nada obstante, a legislação processual defere um tratamento bastante diferenciado a esses dois indutores do afastamento do juiz e dedica especial rigor ao impedimento. A título de exemplo, o impedimento é matéria que não se sujeita a preclusão. De consequência, a não oposição da respectiva exceção em quinze dias não impede que a parte alegue essa mesma matéria em outra oportunidade processual, inclusive após o trânsito em julgado da sentença de mérito, em sede de ação rescisória (CPC, art. 485, II).

    Fonte: http://istoedireito.blogspot.com.br/2009/10/excecoes-de-impedimento-e-de-suspeicao.html

    Alguém, por favor sabe o fundamento da segunda parte da questão?
    Agradeço
    ;)
  • Se cabe até mesmo ação rescisória em face de sentença proferida por juiz impedido, como que o termo final para a alegação de impedimento é até o "momento imediatamente anterior à prolação da decisão"?

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

     

  • Gente, a questão está falando de Exceção. Existe mesmo a possibilidade de ação rescisória, mas a questão fala em exceção de impedimento ou suspeição, que possuem prazo, por isso está errada.
  • O art. 305 do CPC estabelece que o prazo para ingressar com a exceção será de 15 dias do fato que ocasionou a incompetência, a suspeição ou o impedimento. No caso da incompetência relativa, o prazo será deflagrado da citação do réu - já que não há incompetência relativa superveniente, diferentemente do que acontece com a suspeição e o impedimento (que podem surgir no curso do processo).

    Acontece que, para o impedimento, esse prazo de 15 dias é inócuo, porque a alegação de impedimento pode ser feita a qualquer tempo. Já em relação à suspeição, a não alegação em 15 dias gera preclusão. Tal fato, não obsta, contudo, que o juiz se declare suspeito, mas haverá preclusão temporal para as partes. 

    Com isso, não entendi ou discordo do gabarito da questão.
  • Outro ponto claramente errado é que o prazo de 15 dias não é contado da data de conhecimento do fato que ocasionou a suspeita de parcialidade do juiz, como afirma a questão, mas sim da data do fato como prevê o artigo 305 do CPC.

    CPC

    Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
  • Alguém sabe dizer porque este gabarito deu CERTO ou invés de ERRADO?
    Não entendi!
  • Bom saber de mais essa jurisprudência Cespiana.
    O STF tem vários julgados afirmando que em casos SUSPEIÇÃO e IMPEDIMENTO,  a não alegação no prazo de 15 DIAS, contados do fato é causa de PRECLUSÃO! 
    Não há assim que o termo final desse prazo é o momento imediatamente anterior à prolação da decisão judicial. Se não alegou nos 15 dias, está preclusa a matéria e a causa é julgada sim por juiz suspeito, por exemplo.




    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    Processo: AgRg no Ag 1430977 SP 2012/0035433-9
    Relator(a): Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
    Julgamento: 04/06/2013
    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
    Publicação: DJe 12/06/2013

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ARGUIÇÃO APÓS PRÉVIA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES.

    1. De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, a exceção de suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade em que o réu se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, entendimento que se aplica também à exceção de impedimento, em atenção ao que estabelece o artigo 112 do Código de Processo Penal.2. Agravo regimental improvido.

  • Erro: " mesmo não havendo preclusão em relação à possibilidade de argüí-la"....... 

      Para responder à exceção de impedimento ou suspeição, existe preclusão!