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ID
350866
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a sentença e coisa julgada, julgue os próximos itens.

A sentença que reconhece a perempção, a litispendência ou a prescrição e indefere a petição inicial pode ser corretamente classificada como sentença terminativa, que não faz coisa julgada material e tem como função exclusiva pôr fim a relação processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado.

    O erra da questão encontra-se na afirmação de que a prescrição não faz coisa julgada material, tal afirmação se choca com o disposto no art. 269, IV, do CPC:

    Art. 269. Haverá resolução de mérito:

    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

    III - quando as partes transigirem; 

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • Sentença terminativa é aquela que poe fim ao processo.

    Sentença definitiva é aquela que poe fim ao direito.

    A prescrição poe fim ao direito, razão essa que é uma sentença definitiva, não terminativa.
  • Questão errada:

    As sentenças terminativas extinguem o processo, sem resolução do mérito, a exemplo das que reconhecem a falta pressupostos processuais, condições da ação, ou que homologa o requerimento de desistência. As definitivas, por sua vez, respondem o pedido do autor, solucionando a lide.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/14391/o-novo-conceito-de-sentenca-e-a-natureza-juridica-do-ato-judicial-que-resolve-questoes-incidentais#ixzz2fZpZ00Iq


    A questão menciona: perempção, litispendência e prescrição.


    O art. 267 trata dos casos de sentença terminativa e só menciona perempção e litispendência:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

    III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

    IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; 


    Prescrição é matéria de ordem pública, sendo tratada no art. 269 (sentença definitiva - que julga o mérito):

    Art. 269. Haverá resolução de mérito: 
    I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
    II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
    III - quando as partes transigirem; 
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

  • O erro consiste em colocar a prescrição como elemento de extinção do processo sem resolução do mérito; sendo o contrário, pois há resolução do mérito uma vez que há atividade cognitiva do juiz apreciando uma situação em que não prosperará o processo. A sentença terminativa, trata da extinção do processo sem a apreciação do mérito, quanto a definitiva, há a apreciação do mérito sendo prolatada uma sentença de procedencia ou improcedencia do pedido.
  • O art. 267 do CPC traz as hipóteses de sentença terminativa, sem resolução de mérito. Em regra, as sentenças terminativas geram apenas coisa julgada formal. Dentre as hipóteses do art. 267 estão o indeferimento da petição inicial (art. 267, I) e a perempção e a litispendência (art. 267, V).

    O art. 269 traz as hipóteses de sentença definitiva, com resolução de mérito. As sentenças definitivas geram coisa julgada material. Dentre as hipóteses do art. 269 está a prescrição (art. 269, IV).


    Coisa Julgada Formal - torna a sentença indiscutível no processo em que foi proferida. Trata-se de um fenômeno endoprocessual, posto que produz efeitos apenas dentro de determinado processo. 

    Coisa Julgada Material - impede que se discuta aquela demanda julgada tanto no processo em que foi proferida a sentença como também em todo e qualquer processo. Produz efeitos endoprocessuais e panprocessuais.

    Sendo assim, percebe-se que outra diferença existente entre a coisa julgada formal e material é que, na coisa julgada formal, há a possibilidade de se intentar novamente a ação. Já na coisa julgada material não é possível intentar novamente a ação.


    O art. 268 do CPC dispõe o seguinte: Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    A partir da leitura desse dispositivo legal, podemos  perceber que a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a que o autor intente novamente a ação (coisa julgada formal), salvo o disposto no art. 267, V, que trata da perempção, litispendência  e coisa julgada.


    Dessa forma, pode-se concluir que, pelo fato da ação não poder ser novamente intentada caso sejam reconhecidas a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, a sentença que acolhe a alegação de qualquer um desses três institutos gera coisa julgada material e não formal.


    Destarte, a questão em comento possui dois erros:

    O Primeiro é afirmar que a sentença que reconhece a prescrição é terminativa, quando na verdade é definitiva.

    O Segundo é afirma que a sentença que reconhece a perempção e a litispendência não faz coisa julgada material, quando na verdade, a partir da análise do art. 268 do CPC, essa sentença gera coisa julgada material.


    Fonte: Curso de Direito Processual Civil

    Autor: Fabrício Castagna Lunardi.