O art. 267 do CPC traz as hipóteses de sentença terminativa, sem resolução de mérito. Em regra, as sentenças terminativas geram apenas coisa julgada formal. Dentre as hipóteses do art. 267 estão o indeferimento da petição inicial (art. 267, I) e a perempção e a litispendência (art. 267, V).
O art. 269 traz as hipóteses de sentença definitiva, com resolução de mérito. As sentenças definitivas geram coisa julgada material. Dentre as hipóteses do art. 269 está a prescrição (art. 269, IV).
Coisa Julgada Formal - torna a sentença indiscutível no processo em que foi proferida. Trata-se de um fenômeno endoprocessual, posto que produz efeitos apenas dentro de determinado processo.
Coisa Julgada Material - impede que se discuta aquela demanda julgada tanto no processo em que foi proferida a sentença como também em todo e qualquer processo. Produz efeitos endoprocessuais e panprocessuais.
Sendo assim, percebe-se que outra diferença existente entre a coisa julgada formal e material é que, na coisa julgada formal, há a possibilidade de se intentar novamente a ação. Já na coisa julgada material não é possível intentar novamente a ação.
O art. 268 do CPC dispõe o seguinte: Salvo
o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o
autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada
sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de
advogado.
A partir da leitura desse dispositivo legal, podemos perceber que a extinção do processo sem resolução do mérito não obsta a que o autor intente novamente a ação (coisa julgada formal), salvo o disposto no art. 267, V, que trata da perempção, litispendência e coisa julgada.
Dessa forma, pode-se concluir que, pelo fato da ação não poder ser novamente intentada caso sejam reconhecidas a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, a sentença que acolhe a alegação de qualquer um desses três institutos gera coisa julgada material e não formal.
Destarte, a questão em comento possui dois erros:
O Primeiro é afirmar que a sentença que reconhece a prescrição é terminativa, quando na verdade é definitiva.
O Segundo é afirma que a sentença que reconhece a perempção e a litispendência não faz coisa julgada material, quando na verdade, a partir da análise do art. 268 do CPC, essa sentença gera coisa julgada material.
Fonte: Curso de Direito Processual Civil
Autor: Fabrício Castagna Lunardi.