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ID
350869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IEMA - ES
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a sentença e coisa julgada, julgue os próximos itens.

A coisa julgada é a imutabilidade da norma jurídica individualizada contida na parte dispositiva de uma decisão judicial. Essa imutabilidade pode restringir-se aos limites do processo em que a decisão foi proferida, coisa julgada formal, ou projetar-se além deles, formando a coisa julgada material.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    A coisa julgada pode ser material (quando se projeta para fora do processo) ou formal (imutabilidade da sentença em si mesmo – efeito endoprocessual que põe fim à relação processual).

  • Somente para complementar o comentário da colega, importante saber que somente a parte dispositiva da sentença faz coisa julgada

    "...a motivação da sentença não faz coisa julgada, mas apenas a sua conclusão, porque, na conhecida expressão de Chiovenda, o juiz não representa o Estado quando raciocina, mas somente quando decide" (Estudos Dir. Trib. - Rubens Gomes de Souza, pg. 35)
  • Sobre o tema:

    CPC: Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

    Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.