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Artigos retirados do CPC/15:
GABARITO: "C''
a) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
b) Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
c) "Feita a denunciação pelo réu, o denunciado poderá assumir a posição de terceiro, e podendo manifestar apenas após a impugnação." Esse trecho não existe no rol do artigo 128 do CPC, vejamos:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso
d) Art. 127. Feita a denunciação pelo autor o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
e) Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
Espero ter ajudado!!!
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Desatenção e ansiedade.
Cuidado para não fazer isso na hora da prova.
Marquei a alternativa A e respondi em alguns segundos, convicto do acerto, só depois verifiquei que pedia a alternativa incorreta.
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Pessoal, feita a denunciação, o denunciado assume a posição de LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE e NÃO DE TERCEIRO.
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Diz o art. 128
do CPC:
Art. 128.
Feita a denunciação pelo réu:
I - se o
denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá
tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
II - se o
denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa,
eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à
ação regressiva;
III - se o
denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o
denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento,
pedir apenas a procedência da ação de regresso
O dispositivo em
tela é central para a resposta da questão. (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É
A ALTERNATIVA INCORRETA):
LETRA A- CORRETA,
LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 130 do CPC:
Art. 130. É
admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais
devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da
dívida comum.
LETRA B-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 129 do CPC:
Art. 129. Se
o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da
denunciação da lide.
LETRA C-
INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há fixação de
que o denunciado assuma condição de terceiro ou só possa se manifestar após a
impugnação. Basta observar o transcrito no art. 128 do CPC.
LETRA D-
CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 127 do CPC:
Art. 127.
Feita a denunciação pelo autor o denunciado poderá assumir a posição de
litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial,
procedendo-se em seguida à citação do réu.
LETRA E- LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art.
130 do CPC:
Art. 130. É
admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais
devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da
dívida comum.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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O enunciado da questão fala em Denunciação da Lide, mas nas alternativas vem algo sobre Chamamento ao Processo. Trairagem da banca, pois muita gente (e eu) confunde os 2 institutos.
CPC
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.