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I. A citação será feita por meio de oficial de justiça preferencial, quando frustrada, será utilizado o meio postal.
ERRADA
Art. 246 do CPC: A citação será feita:
I - Pelo correio;
Art. 247 do CPC: A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto (...)
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II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.
CORRETA - Art. 244, inciso III do CPC.
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III. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
CORRETA - Art. 242, caput do CPC.
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IV. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
CORRETA - Art. 243, caput do CPC.
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V. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, independente das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
ERRADA
Art. 239, caput do CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
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Acredito que a pontuação do item II induz a erro, pois ela afirma que:
II. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento.
Mas o objetivo da norma não é evitar o perecimento do "direito dos noivos", mas sim evitar que "noivos" sejam citados nos 3 primeiros dias de casamento, salvo na hipótese em que a citação se torna necessária, sob pena de perecer o direito que pode ser do autor da ação, e não dos noivos, que no caso seriam réus.
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Essa alternativa IV é generalista demais.
Se a pessoa estiver em culto religioso a citação não poderá ser feita, salvo se para evitar o perecimento do direito, ressalva que não foi colocada em pauta pela assertiva. (CPC 244, I)
Dessa forma, é equivocada a afirmação de que poderá ser feita em qualquer lugar onde se encontrar o réu, executado ou interessado.
Mais uma vez a banca considera apenas o texto literal sem se preocupar com a norma e com o sistema.
Além de estudar você tem que saber também o ponto em que precisa parar de pensar. Fantástico.
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Pois é, Caio Pires. Quem sabe demais, erra essa questão. Tive o mesmo raciocínio, chega a ser uma aberração essa afirmação na sistemática processual. Vai vendo ...
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I- citação não é feita preferencialmente por meio de Oficial de Justiça.
V- quando a petição inicial for indeferida ou julgada com improcedência liminar do pedido A CITAÇÃO DO RÉU É DISPENSÁVEL.
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Cabe comentar as
assertivas da questão.
A assertiva I
está INCORRETA.
Via de regra, a
citação é feita pelos Correios. Se frustrada, é feita por Oficial de Justiça.
Diz o art. 247
do CPC:
Art. 247. A
citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações
de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o
citando for incapaz;
III - quando
o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o
citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
V - quando o
autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
A assertiva II
está CORRETA.
Reproduz o art.
244, III, do CPC:
Art. 244. Não
se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem
estiver participando de ato de culto religioso;
II - de
cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e
nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de
noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de
doente, enquanto grave o seu estado.
A assertiva III
está CORRETA.
Reproduz o art.
242 do CPC:
Art. 242. A
citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante
legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
A assertiva IV
está CORRETA.
Reproduz o art.
243 do CPC:
Art. 243. A
citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o
executado ou o interessado.
A assertiva V
está INCORRETA.
No casos de
indeferimento da inicial ou improcedência liminar do pedido não há necessidade
de citação.
Vejamos o que
diz o art. 239 do CPC:
Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado,
ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de
improcedência liminar do pedido.
Três assertivas
estão corretas.
Cabe comentar as
alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA.
Três alternativas estão corretas.
LETRA B- INCORRETA.
Três alternativas estão corretas.
LETRA C- INCORRETA.
Três alternativas estão corretas.
LETRA D- CORRETA.
Três alternativas estão corretas.
LETRA E- INCORRETA.
Três alternativas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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I. A citação será feita por meio de oficial de justiça preferencial, quando frustrada, será utilizado o meio postal.
Será feita, preferencialmente, por meio dos correios.
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V. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, independente das hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Salvo essas hipóteses.
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''Recomecei quando entendi que a cicatriz nasce de dentro.''
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ALTERAÇÃO AI PEOPLE:
“. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
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As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º (VÃO TER CADASTRO ELETRONICO) deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.” (NR)
NÃO HÁ NADA DE TÃO RUIM QUE NÃO POSSA PIORAR ! HAHAHA BORA
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OUTRO LOOK:
246-§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
334§ 8º -O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.