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GABARITO - C
Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data
do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar
a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o
faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo
se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
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GAB C
I. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo, desde que o juiz autorize no despacho inicial. INCORRETA
Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
II. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação de máximo 3 possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. INCORRETA
547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
III. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e o autor arcará com o pagamento de custas e honorários advocatícios. INCORRETA
Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
IV. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. CORRETA
Art. 545
V. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. CORRETA
Art. 540.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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Cabe analisar
cada uma das assertivas.
A assertiva I
está INCORRETA.
Não há exigência
de autorização do juiz no despacho inicial.
Diz o art. 541
do CPC:
Art. 541.
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor
continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se
forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do
respectivo vencimento.
A assertiva II
está INCORRETA.
Não há limitação
em 03 de possíveis titulares do crédito em caso de dúvida no depósito da consignação
em pagamento.
Diz o art. 547
do CPC:
Ar. 547. Se
ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor
requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para
provarem o seu direito.
A assertiva III
está INCORRETA.
Se o pedido for julgado
procedente, não é o autor quem arca com custas e honorários advocatícios.
Diz o art. 546
do CPC:
Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o
réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A assertiva IV
está CORRETA.
Reproduz o art.
545 do CPC:
Alegada a
insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias,
salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do
contrato.
A assertiva V
está CORRETA.
Reproduz o art. 540
do CPC:
Requerer-se-á
a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do
depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Duas assertivas,
portanto, estão corretas.
Cabe, diante do
exposto, analisar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Duas assertivas estão corretas.
LETRA B-
INCORRETA. Duas assertivas estão corretas.
LETRA C- CORRETA.
Duas assertivas estão corretas.
LETRA D-
INCORRETA. Duas assertivas estão corretas.
LETRA E-
INCORRETA. Duas assertivas estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Não precisa que juiz autorize a continuação das prestações sucessivas