SóProvas


ID
3509152
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

No Brasil, na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), há um conjunto de limites estabelecidos, condições e proibições para manter o ente da Federação dentro dos limites de despesa com pessoal. Esses limites estão apresentados na LRF, na Seção II do art. 18 ao 24.


Em relação à LRF, considere as afirmativas a seguir.

I. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida discriminados a seguir: União 50%; Estados 60%; Municípios 60%.

II. A participação da despesa total com pessoal do Poder Judiciário, na receita corrente líquida, não pode ultrapassar 49% nos Estados.

III. A participação da despesa total com pessoal do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União, na receita corrente líquida, não pode ultrapassar 37% na União.

IV. A participação da despesa total com pessoal do Poder Executivo, na receita corrente líquida, não pode ultrapassar 54% nos Municípios.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I - Correto

    II - Poder Judiciário (Estados) -> 6%

    III - Legislativo + TC (âmbito União) -> 2,5%

    IV - Correto

    Gabarito: B

  • Péssimo examinador. Ele se utilizou de uma proposição em aberto no item III

    A Renata está correta quando diz q o Legislativo + TCU = 2,5%.

    Mas tbm ´´e verdade q "[...] não pode ultrapassar 37% na União". Não pode ultrapassar 37% mesmo não. Se não pode ultrapassar 2,5%, então tbm não pode ultrapassar 37%

  • Questão sobre os limites de despesas com pessoal estabelecido pela LRF – assunto importantíssimo para provas de AFO.

    A competência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/00) para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que dispõe: “a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar".

    Segundo a doutrina, o motivo dessa preocupação constitucional, e da exigência de lei complementar para cuidar da matéria, é que as despesas com pessoal é uma das maiores despesas no setor público, da mesma forma que a dívida pública. No entanto, enquanto que a dívida pode ser reduzida, as despesas com pessoal perduram durante toda a carreira do servidor e continuam com pensionistas. Por isso que muitos entes da federação, na época de elaboração da LRF, estavam com as finanças públicas descontroladas, com as despesas de pessoal muito superiores aos limites fixados.

    Nesse contexto, a LRF amparada no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita Corrente Líquida (RCL) para cada ente e os repartiu por poder (incluindo o Ministério Público). Vou esquematizar uma versão simplificada dos limites que já é suficiente para a resolução da questão:



    Dica! Existem detalhes específicos que não coloquei no quadro-resumo envolvendo Estados que possuem Tribunais de Contas dos Municípios e subdivisões no Poder Executivo da União. Entretanto, se tiver que priorizar algo, decore o quadro acima, pois nele está a maior parte das questões.

    Feita toda a revisão, já podemos analisar cada afirmativa:

    I. Correto, conforme art. 19 da LRF:

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).


    II. Incorreto, como vimos, a participação da despesa total com pessoal do Poder Judiciário, na receita corrente líquida, não pode ultrapassar 6% nos Estados.

    III. Incorreto, como vimos, a participação da despesa total com pessoal do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União, na receita corrente líquida, não pode ultrapassar 2,5% na União.

    IV. Correto, conforme art. 20 da LRF:

    Art. 20 III - na esfera municipal:

    a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

    b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.



    Gabarito do Professor: Letra B.