Questão sobre os limites de despesas com pessoal
estabelecido pela LRF – assunto importantíssimo para provas de AFO.
A competência da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n°
101/00) para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no
art. 169 da CF/1988, que dispõe: “a
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal
e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar".
Segundo a doutrina, o motivo dessa preocupação
constitucional, e da exigência de lei complementar para cuidar da matéria, é que
as despesas com pessoal é uma das maiores despesas no setor público, da
mesma forma que a dívida pública. No entanto, enquanto que a dívida pode ser
reduzida, as despesas com pessoal perduram durante toda a carreira do servidor
e continuam com pensionistas. Por isso que muitos entes da federação, na época
de elaboração da LRF, estavam com as finanças públicas descontroladas, com as despesas de pessoal muito superiores aos
limites fixados.
Nesse contexto, a LRF amparada
no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita
Corrente Líquida
(RCL) para cada
ente e os repartiu por
poder (incluindo o Ministério Público).
Vou esquematizar uma versão simplificada dos limites que já é suficiente para a
resolução da questão:
Dica!
Existem detalhes específicos que não coloquei no quadro-resumo envolvendo
Estados que possuem Tribunais de Contas dos Municípios e subdivisões no Poder
Executivo da União. Entretanto, se tiver que priorizar algo, decore o quadro acima,
pois nele está a maior parte das questões.
Feita toda a revisão, já podemos
analisar cada afirmativa:
I. Correto, conforme art. 19 da LRF:
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do
art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
II. Incorreto, como vimos, a participação da despesa total com pessoal
do Poder Judiciário, na receita corrente líquida, não pode ultrapassar 6% nos Estados.
III. Incorreto, como vimos, a participação da despesa total com pessoal
do Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União, na receita
corrente líquida, não pode ultrapassar 2,5%
na União.
IV. Correto, conforme art. 20 da LRF:
Art. 20 III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o
Executivo.
Gabarito do Professor: Letra B.