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GABARITO: LETRA E!
I. O auxílio-doença é devido ao segurado que, independentemente de ter cumprido ou não a carência exigida, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual, por doença comum por mais de 14 dias consecutivos. F
Lei nº 8.213/91, art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. [...]
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Gente, alguém me explica a IV estar correta? Acho que não estou interpretando direito.
Penso que alguns segurados são excluídos de determinados benefícios, ou seja, não basta encaixar na hipótese de incidência.
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QUESTÃO DESATUALIZADA PELO DECRETO 10.410/2020.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 78 DO DECRETO 3.048/99
Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente.
Ou seja, não é a concessão de qualquer auxílio-acidente que cessará o auxílio-doença (denominado agora de auxílio por incapacidade temporária).
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre o
auxílio-doença.
Antes
de adentrar ao mérito da presente questão, frisa-se que a prova foi aplicada no
ano de 2019, anterior ao Decreto nº 10.410/2020 que promoveu alterações no Decreto
3.048/1999, portanto, a questão deve ser respondida vislumbrando a legislação à
época.
I- O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência de 12 (doze)
meses, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos, conforme arts. 59 e 25, inciso I da Lei 8.213/1991.
II- O auxílio-doença cessa pela recuperação
da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 78 do
Decreto 3.048/1999 (atualmente revogado).
III- Segundo o art.
59, § 1º da Lei 8.213/1991, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o
benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão.
IV- Preenchidos
os requisitos para o recebimento e pré-requisitos da lei, não há hipótese de
exclusão para o recebimento do benefício.
Diante
do exposto, as afirmativas II, III e IV são corretas.
Gabarito do Professor: E
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O fato de o segurado ter doença preexistente não elimina, por si só, o direito ao auxílio-doença. É preciso verificar se a causa da incapacidade também é anterior ao preenchimento da carência. Ex: a pessoa tem diabetes desde a infância, mas, por estar controlada, consegue trabalhar normalmente. Depois de ter obtido a qualidade de segurado e preenchido o tempo de carência, entretanto, ela tem uma piora significativa em seu quadro de saúde e não consegue mais controlar o nível de sua glicemia. Aí ela acaba tendo de amputar as duas pernas por graves problemas circulatórios, tornando-a incapaz para o trabalho que exercia (motorista de ônibus). Percebam que, nesse exemplo, a doença é preexistente, porém a incapacidade laboral é superveniente à carência, permitindo a concessão do auxílio-doença.
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questão desatualizada
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O auxílio - acidente NÃO PODE ser ACUMULADO com o auxílio por incapacidade temporária quando decorrer da MESMA CAUSA.
PARA CAUSAS DISTINTAS: SIM