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ID
3509578
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Palmeira das Missões - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o sistema de responsabilidade civil do empregador, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade civil do empregador é objetiva. Isso decorre de uma leitura conjugada dos artigo 932, inciso III e 933 do Código civil:

     Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Apesar da responsabilidade objetiva, o empregador terá direito de regresso em face do empregado uma vez comprovada a culpa deste ou quando extrapolar os limites do exercício de suas função.

  • responsabilidade objetiva in eligiendo.. ESSA É BOA.. devem ter tirado isso de alguém que sai escrevendo besteira por aí pra vender livro

  • Atualmente, fala-se em responsabilidade objetiva, estando abandonado o instituto da culpa presumida. Conforme Enunciado 451 da V Jornada de Direito Civil, a responsabilidade civil por ato de terceiro (arts. 932 e 933) funda-se na responsabilidade objetiva, ESTANDO SUPERADO O MODELO DA CULPA PRESUMIDA.

  • Culpa in eligendo: É aquela proveniente da má escolha de um representante ou preposto, como, por exemplo, a pessoa admitir ou manter a seu serviço um empregado sem as aptidões necessárias ao trabalho que lhe é confiado.

    Ocorre que na verdade a culpa in eligendo é "companheira" da culpa in vigilando e ambas fazem parte da responsabilidade subjetiva.

    Portanto discordo da segunda parte da alternativa D.

  • Culpa in eligendo: É aquela proveniente da má escolha de um representante ou preposto, como, por exemplo, a pessoa admitir ou manter a seu serviço um empregado sem as aptidões necessárias ao trabalho que lhe é confiado.

    Ocorre que na verdade a culpa in eligendo é "companheira" da culpa in vigilando e ambas fazem parte da responsabilidade subjetiva.

    Portanto discordo da segunda parte da alternativa D.

  • Para o empregador responder, não há necessidade de vínculo formal, basta a subordinação jurídica.

  • Para acrescentar, modalidades de culpa :

    * Culpa contratual : relação jurídica obrigacional.

    * Culpa extracontratual ( aquiliana) : art. 186

    * Culpa in committendo ou omittendo : Comissiva ou Omissiva 

    * Culpa in eligendo - decorre da má escolha do representante ou preposto.  art. 932 ⇒

      Ex: Empregador e empregado.

    * Culpa in vigilando - decorre da ausência de fiscalização sobre pessoa que se encontra sob a responsabilidade ou guarda.   art. 932

    * Culpa in custodiendo - decorre da falta de cuidados na guarda de algum animal ou objeto ( carro sem freio de mão puxado).   art. 936

    * Culpa in contrahendo - quebra de expectativa legitimamente gerada no outro sem justa causa.( casamento) - a jurisprudência pátria tem autorizado a reparação por dano material e moral relativamente ao rompimento de noivado às vésperas do casamento sem que haja motivo justificado para tal.

    → Culpa presumida: A lei estabelece em certos casos presunções juris tantum de culpa presumida. Inversão do ônus da prova e a vítima precisa provar apenas o dano e o nexo.

    → Culpa exclusiva : dano acontece por culpa exclusiva da vítima, não havendo responsabilidade do agente.

    → Culpa Concorrente ou recíproca

  • Nunca ouvi falar em responsabilidade objetiva in elegendo.

    Apenas em responsabilidade subjetiva (para culpa in elegendo).

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A responsabilidade civil do empregador por atos praticados por seus empregado é OBJETIVA, ou seja, independe de culpa, conforme nos informa os arts. 932, III c/c 933. Aliás, vejamos a redação do art. 933: “As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos".

    Culpa in eligendo “é aquela decorrente da má escolha. Tradicionalmente, aponta-se como exemplo a culpa atribuída ao patrão por ato danoso do empregado ou do comitente. Tal exemplo também perdeu a importância prática, remanescendo somente a título didático, considerando que o novo Código firmou o princípio da responsabilidade objetiva nessa hipótese, consoante se depreende da análise do art. 932, III" (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 3, p. 207). Incorreto;

    B) Pelo contrário, o art. 934 do CC assegura a ação de regresso: “Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.". O direito de regresso é uma consequência natural da responsabilidade civil indireta; contudo, o legislador afasta o referido direito caso o causador do dano seja descendente de quem suportou o pagamento da indenização. Incorreto;

    C) “Se o médico TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO com o hospital, INTEGRANDO A SUA EQUIPE MÉDICA, RESPONDE OBJETIVAMENTE A CASA DE SAÚDE, como prestadora de serviços, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, provada a culpa daquele. No entanto, se o profissional apenas utiliza o hospital para internar os seus pacientes particulares, responde com exclusividade pelos seus erros, afastada a responsabilidade do estabelecimento" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 4. p. 360). Incorreto;

    D) De fato, conforme outrora explicado, a responsabilidade do empregador é objetiva, que independe de culpa. Assim, a culpa in elegendo tornou-se legalmente irrelevante para se aferir a responsabilização civil do empregador. Correto;

    E) Necessária é a presença do vínculo de subordinação, não se exigindo uma relação formal, bastando a existência de relação subordinada. Incorreto.





    Resposta: D  
  • Elegendo, eleger: elegeu mau o representante ou preposto.

  • CULPA PRESUMIDA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO SÃO A MESMA COISA.

    A responsabilidade objetiva independe de culpa; bastando o dano e o nexo de causalidade.

    Já a culpa presumida era estudada na vigência do CC/1916 em três modalidades:

    Culpa “in vigilando”: na vigilância – exemplo: pai em relação ao filho.

    Culpa “in elegendo”: na escolha ou eleição – exemplo: empregador em relação ao empregado.

    Culpa “in custodiendo”: na custódia de animal.

    Observação:

    Essas três modalidades, no Código Civil de 2002, passaram a ser de responsabilidade objetiva, conforme artigos 932, 933 e 936. Portanto, elas foram banidas do sistema como sendo casos de responsabilidade por culpa presumida.

    Fonte: Prof. Flávio Tartuce.

  • Os tribunais, sob a égide do CC/16, adotaram a responsabilidade por culpa presumida in eligendo do empregador, enquanto o atual CC adotou a responsabilidade objetiva.

  • Ao meu ver, responsabilidade objetiva e presunção de culpa são redundantes, pois a desnecessidade de comprovação da culpa é o que caracteriza a responsabilidade objetiva.

  • achei q responsabilidade fosse por culpa presumida in elegendo

  • Sobre a letra c: "Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é objetiva a responsabilidade do Hospital quanto a atividade de seu profissional (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento."(AgInt no REsp 1793515/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)