-
A decisão é irrecorrível (ressalvados embargos de declaração) e o ingresso do amigo da corte não altera a competência. Confira-se:
CPC:
"Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
(...)"
-
Gabarito B
Sobre o tema, o Plenário do STF mudou de entendimento para adotar, por maioria, a tese de que a decisão que inadmite o amicus curiae também é irrecorrível não cabendo o manejo do agravo regimental. Assim, TANTO a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. RE 602.584, Plenário, rel. Min. Luiz Fux j. 17.10.2018 (Info 920).
Bons estudos!
-
GABARITO: B
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
-
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
-
A decisão do juiz que solicita ou admite a participação do amicus curiae é irrecorrível, por disposição expressa de lei, senão vejamos:
"Art. 138, caput, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".
Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).
Ademais, a lei processual é expressa em afirmar que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência (art. 138, §1º, CPC/15).
Gabarito do professor: Letra B.
-
PLUS
É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).
Fonte: Buscador DD
ATENÇÃO = ATUALIZAÇÃO EM 2020
***Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu (inadmitiu) o ingresso do amicus curiae.
-
Em uma ação civil pública interposta em relação ao Município de Palmeira das Missões, o julgador de primeiro grau admitiu o ingresso no processo, na condição de amicus curie, de determinada autarquia federal. Nesse caso, é correto afirmar que: A decisão em questão é irrecorrível.
-
Atentem para a atual divergência no STF acerca do tema:
É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).
Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).
Fonte: Dizer o Direito
-
Gabarito: B
A decisão é irrecorrível.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
A admissão de autarquia federal como amicus curie NÃO acarretará a mudança de competência para a justiça federal,pois se trata, o amicus curiae, de intervenção anódina (não há interesse jurídico por parte do interveniente).
Não pode haver deslocamento de competência no caso de intervenção anódina, pois isso faria com que a União, no caso, tivesse o poder de violar o princípio do juiz natural ao intervir como amicus curiae
-
amicus curie ( interesse institucional apenas)
-
GAB. B
Art. 138 e ss CPC
Na jurisprudência Tema não pacífico no STF:
Inf. 920. STF diz que tanto nos casos q ACEITA ou NEGA é IRRECORRÍVEL
+ recente:
Inf. 985. STF diz q é RECORRÍVEL a decisão DENEGATÓRIA do feito como Amicus Curiae.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.
-
A decisão que admite o ingresso de amicus curiae é IRRECORRÍVEL.
Além disso, a intervenção da autarquia federal, a título de amicus curiae, não acarretará alteração de competência para a justiça federal.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
Resposta: B