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CF 88
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. Gabarito Letra C
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;Letra A INCORRETA
166 § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional Letra B INCORRETA
Letras D e E incorretas Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
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Gab C
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gab. C
Sobre leis orçamentárias:
Fonte: CF
A Dispensa sanção. INCORRETA
Achei essa bem estranha, uma vez que são leis de iniciativa do próprio P. Executivo. Mas tem o art. abaixo que pode ser o que a qstão pede.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
B Há possiblidade de emendas em qualquer fase. INCORRETA
Art. 166, §5º. O PR poderá enviar mensagem ao CN p/ propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
C O projeto será examinado por Comissão Mista permanente de Deputados e Senadores. CORRETA
Art. 166, §1º inc. I.
D Admite iniciativa popular. INCORRETA
A CF/88 expressamente admite projeto de lei de iniciativa popular para LO e LC, conforme previsão do art.61, § 2º. Entretanto, de acordo com a doutrina de Pedro Lenza (2014, p.635), em geral, não se admite a utilização do instrumento para matérias de iniciativa exclusiva ou reservada, as quais “a Constituição fixou determinado titular para deflagrar o processo legislativo”, como é o caso das leis orçamentárias que são de iniciativa do P. Executivo.
E Será de iniciativa exclusiva de membros do Congresso Nacional. INCORRETA
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
CONSTÂNCIA
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Trata-se de uma questão sobre o processo legislativo de elaboração
das leis orçamentárias.
Vamos analisar as alternativas.
A) ERRADO. O processo legislativo de elaboração das leis orçamentárias
não dispensa sanção.
B) ERRADO. No processo legislativo de elaboração das leis orçamentárias não
há possiblidade de emendas em qualquer fase. Segundo o art. 166, § 5º, da
CF/88, “O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo ENQUANTO
NÃO INICIADA A VOTAÇÃO, na Comissão mista, da parte cuja alteração é
proposta".
C) CORRETO. Realmente, o projeto será examinado por Comissão Mista permanente
de Deputados e Senadores segundo o art. 165 da CF/88:
“Art. 165. [...]
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e
Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República".
D) ERRADO. O processo legislativo
de elaboração das leis orçamentárias NÃO admite iniciativa popular. A
iniciativa é iniciativa do Poder Executivo.
E) ERRADO. O processo legislativo de elaboração das leis orçamentárias será
de iniciativa exclusiva do Poder Executivo segundo o art. 165 da CF/88:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".