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GABARITO: C
Art. 9º inciso II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
A letra A não está correta, pois diz que interessado é apenas aquele que é afetado 'diretamente' e a lei não especifica isso.
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Corrijam-me se eu estiver equivocado, mas, ao meu ver, a alternativa A não está errada. Primeiro porque o comando diz que "os interessados no processo administrativo PODEM ser...". Em segundo lugar, a alternativa em si não restringe a condição de interessado aos afetados diretamente, mas simplesmente enquadra os afetados diretamente como interessados. É bem diferente!
Entendo que no caso dessa questão daria pra acertar por eliminação, mas nem sempre é assim.
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Art. 9º. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
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A questão se refere aos interessados no âmbito da lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99), que podem ser de 2 tipos:
1) INTERESSADO NECESSÁRIO – presença é obrigatória, sob pena de nulidade
2) INTERESSADO FACULTATIVO – presença não é obrigatória e não gera nulidade caso não deseje intervir no processo.
O tema é tratado no art. 9º da lei 9.784/99: “São legitimados como INTERESSADOS no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.”
LETRA “A”: ERRADA. Se as pessoas físicas e jurídicas são afetadas, DIRETAMENTE, pela decisão a ser adotada, precisam ser partes, daí a incoerência da assertiva. Já se forem afetadas INDIRETAMENTE, recaem na hipótese do art. 9º, II da lei 9.784/99. Logo, a assertiva está errada porque não é possível que essas pessoas não sejam partes nem iniciem o processo e mesmo assim sejam afetadas DIRETAMENTE pela decisão administrativa, sob pena de nulidade.
LETRA “B”: ERRADA. Na hipótese da assertiva, a pessoa jurídica nem iniciou o processo (art. 9º, I da lei 9.784/99) e nem é afetada pela decisão administrativa (art. 9º, II da lei 9.784/99), de modo que não pode ser considerada interessada.
LETRA “C”: CERTA, conforme a literalidade do art. 9º, II da lei 9.784/99 ora transcrito. Essa hipótese cobrada pelo examinador é justamente de um INTERESSADO FACULTATIVO. Vejamos um exemplo prático da obra “Comentários à Lei Federal do Processo Administrativo Lei n. 9.784/99”:
“[...] será interessado facultativo o proprietário de uma área de terras vizinha a outra que está sob investigação do IBAMA [...], porque foram descumpridas normas ambientais. O interessado poderá provar que a degradação ambiental causada pelo lindeiro pode afetar o seu imóvel. A intervenção deste proprietário terá o condão de influenciar e persuadir a autoridade administrativa no sentido de que decisão tomar.”
LETRA “D”: ERRADA, conforme o art. 9º, III da lei 9.784/99 ora transcrito. As associações representativas precisam defender os direitos ou interesses COLETIVOS e não de pessoas jurídicas privadas, como alegado na assertiva.
LETRA “E”: ERRADA. As pessoas jurídicas são legitimadas para atuar no exercício de SEU direito de representação, conforme a parte final do art. 9º, I da lei 9.784/99 ora transcrito, mas não no direito de representação de entidades associativas. Afinal, as entidades associativas são interessadas se defenderem direitos COLETIVOS (art. 9º, III da lei 9.784/99) ou direitos DIFUSOS (art. 9º, IV da lei 9.784/99).
GABARITO: LETRA “C”
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GABARITO: LETRA C
DOS INTERESSADOS
Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: LETRA C
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
Art. 9 São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - AQUELES QUE, SEM TEREM INICIADO O PROCESSO, TÊM DIREITOS OU INTERESSES QUE POSSAM SER AFETADOS PELA DECISÃO A SER ADOTADA;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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(correto) as pessoas físicas ou jurídicas que, sem terem iniciado o processo administrativo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.
(Errado) as pessoas físicas e jurídicas que não sejam partes ou que não iniciem o processo administrativo, mas que sejam afetadas, diretamente, pela decisão administrativa a ser adotada.
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Cuidado, pois a banca pode fazer você confundir o art. 9º com o art. 58:
Art. 9. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - (MESMA COISA) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - (O AR é COLETIVO) as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - (O CASS é DIFUSO) os cidadãos (cidadão é o indivíduo no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado) ou associações (associações são pessoas jurídicas de direito privado constituídas pela reunião de pessoas que buscam a concretização de fins lícitos e sem intuitos lucrativos, formando uma universitas personarum — corporação), quanto a direitos ou interesses difusos.
Se o examinador estiver motivado, isso pode ser uma questão complicada.
Bons estudos!