Parágrafo único - Compõem obrigatoriamente as equipes de referência:
I - da Proteção Social Básica:
Assistente Social;
Psicólogo.
II - da Proteção Social Especial de Média Complexidade :
Assistente Social;
Psicólogo;
Advogado.
III - da Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
Assistente Social;
Psicólogo.
Art. 2º - Em atendimento às requisições específicas dos serviços sociassistenciais, as categorias profissionais de nível superior reconhecidas por esta Resolução poderão integrar as equipes de referência, observando as exigências do art. 1º desta Resolução.
§ 1º - Essas categorias profissionais de nível superior poderão integrar as equipes de referência considerando a necessidade de estruturação e composição, a partir das especificidades e particularidades locais e regionais, do território e das necessidades dos usuários, com a finalidade de aprimorar e qualificar os serviços socioassistenciais.
§ 2º - Entende-se por categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços aquelas que possuem formação e habilidades para o desenvolvimento de atividades específicas e/ou de assessoria à equipe técnica de referência.
§ 3º - São categorias profissionais de nível superior que, preferencialmente, poderão atender as especificidades dos serviços socioassistenciais:
Antropólogo;
Economista Doméstico;
Pedagogo;
Sociólogo;
Terapeuta ocupacional; e
Musicoterapeuta.
http://www.lex.com.br/doc_21554436_RESOLUCAO_N_17_DE_20_DE_JUNHO_DE_2011.aspx