-
A banca adotou os ensinamentos do Hely.
Para ele (2009, p.275-278): o princípio do procedimento formal é o que impõe a vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Essas prescrições decorrem não só da lei, mas também, do regulamento, do caderno de obrigações e até do próprio edital ou convite, que complementa as normas superiores, tendo em vista a licitação a que se refere (Lei 8.666/93, art. 4º).
Vale dizer que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (e não ao edital) é extraído do principio do procedimento formal.
-
Pessoal por aqui copia a resposta do outro sem dó nem piedade.
-
Para o pessoal que marcou a B... Na minha opinião, o Edital é justamente uma das fases da licitação. Ele perguntou sobre o processo legal da integralidade do processo, que é o devido processo legal/procedimento formal.
GAB A
-
"Na Lei de Licitações, mais precisamente em seu artigo 40, o legislador elencou os componentes obrigatórios no Edital de licitações, os quais, devem ser seguidos pelos administrados sob pena de sofrerem sanções e até mesmo terem suas contas rejeitadas.
Contudo, não se pode confundir os termos “procedimento formal” e “formalismo”, o que tem grande diferença. O saudoso Hely Lopes Meirelles, no livro “Licitação e Contrato Administrativo” (2010) explicou que “procedimento formal significa que a licitação está vinculada às prescrições legais que a regem em todos os seus atos ou fases”. E complementa “Não só a lei, mas o regulamento, as instruções complementares e o edital pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração e os licitantes a todas as suas exigências (...)”.
Então, entendemos por procedimento formal, as prescrições legais que devem ser seguidas pela Administração para o fim almejado. Todavia, instituir um procedimento de maneira formal não significa que a Administração deva ser formalista. Hely Lopes, explicou que a Administração não deve ser “formalista” a ponto de fazer exigências inúteis ou desnecessárias"
fonte:https://jus.com.br/artigos/52165/procedimento-formal-e-o-principio-da-razoabilidade-nas-licitacoes-publicas
-
Bom também citar a própria Lei 8.666/93 à titulo de complemento:
Art. 4 Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
-
A vinculação da licitação às prescrições legais que a regem em todos seus atos e fases é imposta pelo princípio
►do procedimento formal.
►da vinculação ao edital.
►da publicidade.
►do julgamento objetivo.
►da probidade administrativa.
A licitação é um procedimento administrativo pelo qual a Adm. Púb. procura selecionar a proposta mais vantajosa para interesses da coletividade. É uma imposição constitucional para a adm. púb., direta ou não.
Toda ela (ela quem? A licitação) regem-se os princípios básicos, em toda a sua modalidade, quaisquer que sejam os procedimentos: formal, publicidade de seus atos, igualdade entre licitantes, sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital ou convite, julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vendedor e, além, de probidade administrativa.
Os supracitados estão previstos na CF., capúto do art. 37 desenvolvidos no art. 3º da Lei 8.666/93 – Lei das Licitações e Contratos.
O procedimento formal é um implícito ao processo licitatório dado que a licitação está vinculada não só às prescrições legais das quais reagem em todos os seus atos e fases, como também ao regulamento, ao edital, todos os que pautam o procedimento. Nesse prisma existe o princ. de vinculação ao Instrumento convocatório visto que por esse princ. não só a Adm. púb. como o licitante são obrigatórios à respeitar os limites e ditames (regras, princípios) do instrumento citado.
CF – Da Administração Pública
37 – A adm. púb. direta ou não de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do DF. e dos Muni. obedecerá aos princ. Do LIMPE e, também ao seguinte:
(...)
Lei nº 8.866-93 - Lei de Licitações e Contratos
Dos Princípios
3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, (equivalência, igualdade, justiça...) a seleção da proposta mais vantajosa para administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos do LIMP, da igualdade, da probidade adm., da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.