SóProvas


ID
351067
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os notários e oficiais de registro estão sujeitos às infrações disciplinares e penalidades previstas na Lei nº 8.935/94 e quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor. Com fundamento na assertiva responda.

I. No caso de afastamento do titular do serviço, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

II. Durante o período de afastamento, o titular perceberá um terço da renda líquida da serventia; o restante será depositado em conta bancária especial, com correção monetária.

III. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá a metade do montante ao interventor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

            § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

            § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

            § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.

  • Durante o período de afastamento, o titular receberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária. Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.
  • Lei 8935/94

    I.CORRETA: No caso de afastamento do titular do serviço, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços. 

    II. ERRADA: Durante o período de afastamento, o titular perceberá um terço da renda líquida da serventia; o restante será depositado em conta bancária especial, com correção monetária. / Art. 36, § 2º: o titular perceberá metade da renda líquida da serventia

    III. ERRADA: Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá a metade do montante ao interventor. / Art. 36, § 3º caberá esse montante ao interventor.

  • Lei nº 8935/94

     

    Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.

            § 1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços.

            § 2º Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.

            § 3º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor.