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ID
351088
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à sucessão legítima, assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra d, conforme art. 1829, inciso I, do CC:

    TÍTULO II
    Da Sucessão Legítima

    CAPÍTULO I
    Da Ordem da Vocação Hereditária

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

    A alternativa a está incorreta, pois, nos termos do art. 1829, inciso II, do CC (supratranscrito), o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes.

    A alternativa b está incorreta porque ambos herdarão, mas em proporções diferentes, conforme arts. 1841 e 1842 do CC:

    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

    A alternativa c está incorreta, posto que o art. 1831 do CC garante o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente independentemente do regime de bens:

    Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Questao incompleta. Faltou fazer menção ao regime de comunhap parcial.

  •  Companheiro nao é herdeiro necessário. STJ, 3ª turma, REsp 94449-SP.
     
    Houve restrição da particiapação sucessória nos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, o que afasta direito do companheiro sobre os DEMAIS bens, havidos pelo autor da herança antes da uniao ou a título gratuito( herança e doação). Euclides de Oliveira e Sebastião Amourim.  Inventário e Partilhas. 22ª edição. pg. 173.
  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.