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ID
351097
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A letra A esta completamente, pq contraria o determinado pelo p2 do art. 1793:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    A letra B eh ABSURDA, pois contraria o pu do art. 1860

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    A letra C eh a correta, conforme se infere pela leitura do art. 1.973 do CCB:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    A opcao D esta ERRADA.  A renuncia deve ser feita na totalidade da heranca:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. 

  • Mais do que literalidade, a letra D é extremamente razoável: se um patrimônio envolve bens e dívidas, seria absurdo permitir a renúncia parcial, já que dessa forma os credores não teriam seus créditos satisfeitos se isso fosse possível..
  • Acho que a pegadinha da letra D é que a pessoa pode renunciar a herança e aceitar outra, mas nunca uma herança na parcialidade... cai muito essa em prova!!!
  • Pessoal, a letra C não está correta veja porque:

    A justificativa da letra C é o art 1.973 que diz que:

    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Só que não NECESSARIAMENTE    isso acontece pois o artigo em questão é limitado pelo art 1.975, veja:

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

    Desta forma pode muito bem ser feito um testamento, (apenas com os 50% disponível do patrimônio do testador) e caso venha nascer com vida um filho posterior ao testamento, este não se alterará em absolutamente nada. Essa é uma exceção a regra da letra "C" tornando-a por tanto, incorreta.

    Não basta apenas a literalidade de um artigo para deixa a questão certa, é necessário produzir a questão tendo uma pespectiva de INTEGRAÇÃO com os outros artigos não só do CC mas de todo o ordenamento, pois muitas vezes um artigo limita o outro, devendo-se por outro lado haver a INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI

  • Discordo do colega acima quanto à afirmação que a alternativa c esteja errada, posto que os dispositivos regulam situações distintas:


    Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

    Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

    Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.


    Ou seja, no art. 1973 o testamento é rompido porque ele não tinha conhecimento ou sequer existia o descendente e no art. 1.975 ele conhecia os herdeiros necessários, mas mesmo assim quis dispor a sua metade.

    Bons estudos!

  • Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.