ALTERNATIVA a) está CORRETA, pois, de acordo com o Art. 496, CC, "É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória." Ou seja, se houver o consentimento, não será anulável.
ALTENATVIA b) está CORRETA, nos termso do Art. 2.002, CC: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação."
ALTERNATIVA c) está CORRETA,nos termsos do Art. 2.006, CC: "A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade."
ALTERNATIVA d) está CORRETA, nos termos do Art. 2.005, CC: "São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação."