SóProvas


ID
351289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PR
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação ao controle da administração pública, julgue os itens
que se seguem.

O Tribunal de Contas da União, mesmo como órgão integrante da estrutura da administração pública direta, tem competência para deixar de aplicar uma lei que entenda ser inconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    TCU, órgão auxiliar do poder Legislativo (administração direta, portanto). Possue autonomia suficiente para, baseado na análise de seus ministros, deixar de aplicar uma lei que entendam ferir a Constituição.
  • Certo.

    O TCU, dentre outras competências, auxilia o Congresso Nacional no controle externo. Assim, ao exercer essa atividade, poderá declarar a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a CRFB., deixando de aplicá-las.

    Veja que o TCU não declara a inconstitucionalidade da lei, mas deixa de aplicá-la, no caso concreto, de forma incidental.

    Pode, ainda, sustar outros atos praticados com base em leis que afrontam a CRFB. Sujeita a decisão ao Judiciário.
     
    Súmula 347 do STF – O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode exercer o controle de constitucionalidade.” É mais um ato com fim administrativo.
  • Como forma de enriquecer a questão, vejamos o que diz o professor Alexandre Mazza:

    TRIBUNAIS DE CONTAS: "Os Tribunais de Contas têm competência para fiscalização de quaisquer entidades públicas ou privadas que utilizem dinheiro público, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

    Atualmente, existem no Brasil:

    a) Tribunais de Contas da União (TCU), órgão auxiliar do Congresso Nacional;

    b) Tribunais de Contas dos Estados (TCE`s), órgãos auxiliares das Assembléias Legislativas;

    c) Tribunais de Contas do Distrito Federal (TCDF), órgão auxiliar da Câmara Legislativa Distrital;

    d) Tribunais de Contas dos Municípios (TCM`s), órgãos auxiliares das Câmaras Municipais.
    OBS:. A Constituição Federal reconheceu a existência somente de TCM`s em dois municípios brasileiros: São Paulo (TCMSP) e Rio de Janeiro (TCMRJ), sendo vedada a criação de novos tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais além dos dois já existentes (art. 31, §4º, da CF/88).

    As decisões tomadas pelos Tribunais de Contas têm força de título executivo extrajudicial (art. 71, §3º, da CF/88).

    Os tribunais de Contas podem sustar atos administrativos impugnados, mas tal poder não se estende a eventuais contratos administrativos submetidos à sua apreciação.

    Por fim, deve-se destacar o conteúdo da Súmula nº 347 do STF: "O tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".


    Desta forma, percebe-se que a resposta é "CERTO"
  • Estou com a mesma dúvida do colega acima.

    Alguem pode saná-la?

    Agradeço desde já.
  • Ridícula essa questão!!

    Na minha opinião o gabarito só não foi modificado porque era prova pra médico e portanto nenhum candidato deve ter recorrido. Senão vejamos

    ADI 375-MC/AM, rel. Min. Octávio Galloti, 30.10.1991

    Daí a corretíssima observação que o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI fez, como Relator, no julgamento final da ADI 375/DF: 'Creio ser hoje possível afirmar, sem receio de erro, que os Tribunais de Contas são órgãos do Poder Legislativo, sem, todavia se acharem subordinados às Casas do Congresso, Assembléias Legislativas ou Câmaras de Vereadores. Que não são subordinados, nem dependentes, comprovam-no o dispositivo da Constituição Federal que lhes atribui competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias nas unidades administrativas dos três Poderes (art. 71, IV), bem como as garantias da magistratura, asseguradas aos seus Membros (art. 73, § 3º), além de extensão da autonomia inerente aos Tribunais do Poder Judiciário (art. 73, combinado com o art. 96). Acresce que a competência dos Tribunais de Contas não resulta de delegação das Câmaras Legislativas, mas, originariamente, daConstituição.' (grifei) Essa visão em torno da autonomia institucional dos Tribunais de Contas, dos predicamentos e garantias reconhecidos aos membros que os integram e da inexistência de qualquer vínculo hierárquico dessas mesmas Cortes de Contas ao respectivo Poder Legislativo tem sido constante na jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal, como resulta claro do voto que o eminente Ministro OCTAVIO GALLOTTI proferiu no julgamento, por esta Suprema Corte, da Representação nº 1.002/SP: 
  • O STF se manifestou em 2006. Acho que caberia recurso.
    MS 25888 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
    Assim, a declaração de inconstitucionalidade, pelo Tribunal de Contas da União, do art. 67 da Lei n° 9.478/97, e do Decreto n° 2.745/98, obrigando a Petrobrás, consequentemente, a cumprir as exigências da Lei n° 8.666/93, parece estar em confronto com normas constitucionais, mormente as que traduzem o princípio da legalidade, as que delimitam as competências do TCU (art. 71), assim como aquelas que conformam o regime de exploração da atividade econômica do petróleo (art. 177).

    Não me impressiona o teor da Súmula n° 347 desta Corte, segundo o qual "o Tribunal de Contas, o exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público". A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional n° 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional....Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988....

  • Gabarito CORRETO.
    Segundo entendimento do STF, os Tribunais de Contas, no desempenho de suas atribuições, podem realizar o controle de constitucionalidade das leis, isto é, podem afastar a aplicação de uma lei ou ato normativo do Poder Público, por entendê-lo inconstitucional.

    SUM 347 do STF: " O tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar  a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".

  • Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho essa possibilidade de declaração de insconstitucionalidade pelo TCU não deve gerar grandes dúvidas, senão vejamos:

    "A despeito de serem administrativos os seus atos (tribunal de contas), o STF já reconheceu queo Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuíççoes, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público. Não há novidade na afirmação, eis que a doutrina constitucionalista dominante já admite que os órgãos fundamentais da República (Chefia do Executivo, os Tribunais Judiciários, as Casas Legislativas e o Ministério Público) também podem apreciar questões de inconstitucionalidade, visto que a eles compete, da mesma forma, a guarda da Constituição".


    Vale destacar, porém que não cabe ao Tribunal de Contas JULGAR, mas sim APRECIAR a inconstitucionalidade no caso concreto, ou seja, reconhecer a desconformidade formal ou material de normas jurídicas incompatíveis com a manifestação do constituinte originário.


    Espero ter ajudado!
  • na minha opinião a primeira parte da questão está errada, desde quando o tcu participa da adm indireta. Se é para considerá-lo vinculado a alguém, esse alguém é o legislativo, não o executivo.
  • ADM DIRETA: União, Estado, Distrito Federal, Municípios. Como assim o TCU integra ??? 

  • Falaram falaram e não respondem a questão.

    TCU nao integra a administração direta! Em 2009 poderia ser a posição da banca mas hoje não. 

  • De acordo com o professor Alexandre Mazza:


    Os Tribunais de Contas, Ministério Público e Defensorias Públicas têm natureza especial e devem ser destacadas as seguintes características comuns a tais órgãos:


    a) são órgãos primários ou independentes;


    b) não integram a Tripartição de Poderes;


    c) são destituídos de personalidade jurídica;


    d) gozam de capacidade processual;


    e) mantêm relação jurídica direta com a entidade federativa.


    Não entendi por que o Cespe considerou essa questão como correta, visto que o Tribunal de contas não pertence à estrutura do Legislativo, Executivo ou do Judiciário.
  • Adendo: A declaração de incostucionalidade de uma Lei pelos TCs da qual  deixa de aplicá-la, no caso concreto, de forma incidental, deve ser proferida pela maioria absolutas de seus membros "Reserva de Plenário".

    Reserva de Plenário

    Descrição do Verbete: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. 

     

  • GABARITO: CORRETO 

     

    O TCU é um órgão auxiliar do Poder Legislativo e integra a administração DIRETA.

     

     

    Os Tribunais de Contas, a Defensoria Pública e o Ministério Público são órgãos públicos da estrutura organizacional, mas possuem natureza jurídica especial:

     

     

    - são órgãos independentes, com previsão na própria CF;

    - não integram a tripartição dos poderes; 

    - são destituídos de personalidade jurídica própria, mas integram a adm direta do respectivo ente federativo;

    - têm capacidade processual, mesmo desprovidos de personalidade jurídica.

     

    Com colaboração da colega Sofia Stela e do Professor Luís Gustavo (RJ).

  • Com relação ao controle da administração pública, é correto afirmar que: O Tribunal de Contas da União, mesmo como órgão integrante da estrutura da administração pública direta, tem competência para deixar de aplicar uma lei que entenda ser inconstitucional.

  •  Súmula nº 347 do STF: "O tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".

  • TCU fazendo parte da Adm. Direta??

  • Integrante da administração direta é a mãe do examinador! CESPETA! TCU é um órgão autônomo