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GABARITO: LETRA B
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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eu tmb kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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A questão exigiu conhecimento acerca da Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal):
I- Verdadeira. Trata-se do princípio da legalidade previsto no art. 2º, parágrafo único, I da lei 9.784/99: “atuação conforme a lei e o Direito.”
II- Verdadeira. A Administração Pública precisa obedecer ao princípio da publicidade previsto no art. 2º, parágrafo único, V da lei 9.784/99: “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.”
Por sua vez, a Constituição Federal estabelece as seguintes exceções ao princípio da publicidade em seu art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.”
III- Falsa. Ao contrário do afirmado na assertiva, a regra é a gratuidade na lei 9.784/99, mas há exceções. Vejamos o art. 2º, parágrafo único, XI da lei 9.784/99: “proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.” Exemplo de despesa paga: reprografia do documento.
IV- Falsa. De acordo com o princípio da segurança jurídica previsto no art. 2º, parágrafo único, XIII da lei 9.784/99: “interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”
Isso significa que, se a Administração Pública interpreta hoje a norma de um modo, e, no futuro, altera sua orientação, NÃO poderá utilizar essa nova interpretação em relação ao ato que já havia sido praticado sob a égide da interpretação antiga. Ou seja, a NOVA INTERPRETAÇÃO apenas pode ser aplicada para CIRCUNSTÂNCIAS FUTURAS.
GABARITO DA MONITORA: “B”
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Gabarito: B
( V ) atuação conforme a lei e o Direito.
( V ) divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição.
( F ) cobrança de despesas processuais, de acordo com cada processo. --> proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
( F ) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, mesmo que retroaja para um nova interpretação para melhor entendimento ao interessado. --> interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Para resolver essa questão é necessário conhecer o parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/99. Vamos conferir (vou grifar os incisos que nos interessam para a questão – I, V, XI e XIII):
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Veja que a primeira e a segunda assertiva da questão estão de acordo com os incisos I e V. Mas a terceira e a quarta assertiva vão de encontro ao que afirmam os incisos XI e XIII.
Portanto, a sequência fica assim: V, V, F, F
Resposta: B
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A prova será ilícita, devendo ser desentranhada dos autos. Portanto a traição não pode ser alegada. rs