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Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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GAB: ERRADO
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CC/02, Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos OCULTOS, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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A questão é sobre vício redibitório, que nada mais é do que o defeito oculto que reduz o valor bem ou torna o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. Surge para o adquirente duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC).
O
desconhecimento do vício pelo alienante não afasta o vício redibitório, mas sim a incidência de perdas e danos e é o que se conclui a partir da leitura do art. 443 do CC: “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". Portanto, Carlos PODERÁ REJEITAR o imóvel e REDIBIR O CONTRATO, pleiteando a restituição do valor pago, mas não terá direito a perdas e danos, haja vista o desconhecimento do vício oculto pelo Paulo.
Gabarito do Professor: ERRADO
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Pelo fato de Paulo desconhecer o vício oculto, Carlos não poderá rejeitar o imóvel e redibir o contrato, pleiteando a restituição do valor pago.
Carlos possui 2 opções, espécies das chamadas ações edilícias
1) ação redibitória: aqui, ensejará no encerramento do contrato, em razão dos vícios redibitórios
2) ação quanti minoris ou estimatória: aqui, será pleiteada a redução do valor pago, em razão dos vícios redibitórios.
GAB: E.