GAB: ERRADO
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Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Esse princípio sofre algumas limitações pelo princípio da supremacia da ordem pública, pois muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
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Fonte: Carlos R. Gonçalves
A questão envolve o princípio da autonomia da vontade, que assegura às partes a liberdade de contratar, mas que encontra limites na ordem pública e na função social do contrato. É o que se extrai da leitura do art. 421 do CC: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". É, pois, através da função social do contrato que o legislador afasta a concepção individualista, aproximando-se dos valores coletivos e da socialização do direito, adotando o princípio da socialidade. Assim, a função social vem limitar a autonomia da vontade quando esta confrontar o interesse social.
A questão aborda, ainda, os pressupostos de validade do negócio jurídico, previstos no art. 104 do CC: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". Forma não defesa em lei significa não proibida pela lei.
Em regra, a forma é livre, mas há situações em que o legislador impõe uma forma a ser seguida, hipótese em que estaremos diante dos negócios jurídicos formais. Exemplo: contrato de fiança, no art. 819 do CC, que impõe a forma escrita: “A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Desobedecida a forma, o contrato será nulo, conforme previsão do art. 166, IV do CC: “É nulo o negócio jurídico quando: não revestir a forma prescrita em lei".
O poder de estabelecer o conteúdo do contrato significa contratar sobre o que quiser, mas essa liberdade encontra limites, conforme anteriormente explicado.
Por fim, os contratantes têm a liberdade de estabelecer condição, elemento acidental do negócio jurídico, que nada mais é do que o evento futuro e incerto. Exemplo: Se você passar no vestibular, ganhará um carro. Para tanto, o legislador também traz limitações no art. 122 do CC: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". Desta maneira, são proibidas pelo legislador as condições que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Gabarito do Professor: ERRADO