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Errado! Não existe previsão legal sobre isso.
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Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.
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GABARITO: ERRADO
Do Contrato Preliminar
É aquele que tem por objetivo garantir a realização de um contrato definitivo. Tal contrato possui caráter provisório, interino e apenas é celebrado quando as partes se comprometem a convencionar, posteriormente, um contrato definitivo. Normalmente é utilizado nos casos em que as partes têm interesse recíproco no negócio jurídico, porém, por algum inconveniente momentâneo, a contratação definitiva é efetivada em circunstância oportuna subsequente.
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
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A questão trata do direito de arrependimento no contrato preliminar. De forma bem didática, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald ensinam que se trata de um contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo.
O contrato preliminar pode ser classificado como retratável ou irretratável, a depender da cláusula de arrependimento. Isso fica claro no caput do art. 463 do CC. Vejamos: “Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive".
Portanto, nos contratos preliminares, é ADMITIDA a cláusula de arrependimento
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 128.
Gabarito do Professor: ERRADO
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A inclusão, todavia, de cláusula de arrependimento constitui direito assegurado às partes (jus poenitendi) de não o celebrarem (RT, 672/176).