SóProvas


ID
3516418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a contratos preliminares, de permuta, de doação e de compra e venda.


É permitida a doação de bens imóveis ao nascituro por instrumento público ou particular, sendo necessária a anuência do respectivo representante legal.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

  • Não entendi. Por que está errado? Entendo que é a combinação dos dois artigos a seguir do CC.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

  • Assim como a Eliane, também não entendi porque está errado...

  • Código Civil

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

  • Apesar da literalidade do dispositivo, li em alguma doutrina (não me recordo qual), que as doações puras, mesmo que não manifestada a aquiescência pelo representante legal, instrumentalizam negócios jurídicos válidos. De outro vértice, em se tratando de doações com encargo, imprescindível a aquiescência do representante legal. Talvez o erro esteja por aí... Aguardando outros posicionamentos.

  • Entendo que a assertiva está errada porque a escritura pública é exigida para negócios jurídicos que versem sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Assim, não é qualquer doação de imóvel que poderá ser feito por instrumento particular, MAS SOMENTE AQUELES DE VALOR QUE NÃO SEJA SUPERIOR A 30 VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS. Desse modo, se assertiva dissesse que "É permitida a doação de bens imóveis ao nascituro por instrumento público ou particular. Nesse último caso, desde que o valor não seja superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Em ambos os casos, sendo necessária a anuência do respectivo representante legal", ela estaria correta.

  • "(...) por instrumento público ou PARTICULAR (ERRADO)." Vide art. 108 CC.

  • É permitida a doação de bens imóveis a nascituro? SIM, desde que aceito pelo representante legal.

    É permitida a doação de bens imóveis por escritura pública ou particular? Depende, pois se for imóvel acima de 30 salários mínimos é por escritura pública, necessariamente.

    GAB: E.

  • ENQUANTO NÃO JUDICIALIZAR E ANULAR ESSE TIPO DE COISA ESDRÚXULA VAI CONTINUAR APARECENDO

  • E o imóvel doado não podia ser de valor inferior a 30 salários não?
  • Primeiramente, o examinador quer saber do candidato sobre a possibilidade de doação ao nascituro e quem nos dá a resposta é o art. 542 do CC. Vejamos: “A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal". Naturalmente, a eficácia da doação ficará condicionada ao nascimento com vida, caducando o contrato caso seja a hipótese de natimorto. Este dispositivo reafirma a tese que reconhece a personalidade jurídica do nascituro, posição que vigora, inclusive, na jurisprudência.

    A questão envolve, ainda, os requisitos de validade do contrato, dispondo o art. 107 do CC que “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Isso significa que, em regra, a forma é livre, salvo quando a lei exigir forma especial.

    A solenidade não se confunde com formalidade. Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita (art. 818 do CC, por exemplo). Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos, a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC, quando o legislador afirma que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico.

    Portanto, é permitida a doação de bens imóveis ao nascituro, sendo necessária a anuência do respectivo representante legal. Caso a doação tenha por objeto imóvel no valor superior trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, o contrato deverá ser feito por instrumento público.

    TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378.




    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Questão incompleta, assim como inúmeras outras. No fim, temos que presumir e torcer que seja o que o examinador quer que presumamos. É brincadeira.

    Na questão, temos que presumir que é um imóvel que vale mais que 30 salários mínimos.

  • A doação pode ser feita por escritura publica ou instrumento particular.

    A exigibilidade quanto a ser escrita ( forma) e solene ( escritura publica) , diz respeito ao art. 108 cc . Nada impede e não e proibido uma doação feita tendo por objeto um imovel de valor inferior a 30salarios minimos e que seja realizada mediante escritura publica.

    Na presente o que realmente se exige e anuência ( aceite) do responsavel.

    Não concordo com o gabarito!!!

  • "Para CESPE, incompleta não é errada", eles disseram.......

  • Pois é, não dizem que o incompleto para CESPE não é errado? Entendi o gabarito como correto.

  • Sem dúvidas, a questão deu muita margem de subjetividade ao candidato, no mínimo incompleta, para não dizer malfeita. Notei outro ponto de possível erro, e irei compartilhar com vocês. Acredito que há outro erro na questão para podermos considerá-la como errada. Repare:

    É permitida a doação de bens imóveis ao nascituro por instrumento público ou particular, sendo necessária a anuência do respectivo representante legal.

    • Há uma situação em que não é necessária a anuência, no caso da doação pura, conforme o art. 543 do CC/02: ''Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.'' contudo, novamente, a questão não deixa claro esse ponto.

    ''Talvez isso, talvez aquilo'' não há como fazer uma análise incisiva.

    Outras questões sobre o mesmo tema: Q321571 e Q1699078.

  • Eu adoro a falta de critério da CEBRASPE. Quem já respondeu outras questões da banca presume (quase em absoluta certeza) que a afirmativa esteja certa, tendo em vista que, em momento algum, o enunciado informa sobre o valor do bem.

    Enfim, sigamos.

  • Eu entendi que o erro da questão está em falar que depende da "anuência". Não se trata de anuência e sim "aceitação".