Para que alguém se torne proprietário do bem é necessário que haja a transferência do domínio, que, por sua vez, depende de outro ato: da TRADIÇÃO, ou seja, a entrega do bem, quando tiver como objeto um bem móvel (art. 1.267 do CC), e do REGISTRO, quando o objeto for um bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245, § 1º do CC).
Vejamos o art. 1.227 do CC: “Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (art. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código".
Com o CC/2002, o registro veio substituir a transcrição. O legislador usa o termo “registro" como gênero de ato registral, que abrange a transcrição e a inscrição. A transcrição é o traslado, palavra por palavra, do documento para o livro do oficial. A inscrição é uma espécie de síntese ou resumo (SCREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 1056).
O registro tem como fundamento “todo e qualquer ato jurídico de disposição total ou parcial da propriedade, além de atos constitutivos de direitos reais sobre a coisa alheia (v. g., hipoteca, usufruto) ou ônus e limitações a eles equiparados (v. g., penhora, bem de família)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 332-333).
Gabarito do Professor: CERTO