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A propriedade bens móveis se transfere com a tradição (entrega do bem)
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GAB: ERRADO
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CC, Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio); quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
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Gabarito:"Errado"
Não! Faltou a TRADIÇÃO(entrega).
CC, Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
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O assunto exigido para
responder à questão em tela são as formas de aquisição da propriedade, neste
caso, móvel.
O enunciado narra o caso de
Mário, que adquiriu fisicamente em uma loja um notebook, porém, devido à inexistência
de unidade disponível para entrega imediata, ficou acordado que o produto seria
entregue uma semana depois.
Pois bem, é importante
saber que os arts. 1.260 e seguintes do Código Civil tratam da aquisição da propriedade móvel (capítulo 3
do título III do livro III do Código Civil).
As formas de aquisição da
propriedade móvel são: usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição,
especificação, confusão, comissão e adjunção.
Sobre a tradição (forma
mais usual de aquisição da propriedade móvel), lemos no art. 1.267 que:
“Art. 1.267. A propriedade
das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo
constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da
coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na
posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico".
Ou seja, em relação às
coisas móveis, o negócio jurídico em si (contrato de compra e venda neste caso)
não transmite a propriedade, mas sim a tradição.
Mas o que é tradição? Nada mais
é que a efetiva entrega da coisa de uma pessoa a outra.
Assim sendo, no caso
narrado, no momento de pagamento do produto na loja, Mário não se tornou
proprietário, mas sim, com a futura tradição, que ocorrerá em uma semana após a
compra, o que demonstra que a assertiva está errada.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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Art. 1.267: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
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A propriedade se adquire após a tradição, não após o pagamento.
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A propriedade das coisas móveis se transfere com a tradição. É por isso que a ausência do registro da transferência de veículo, por exemplo, não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado ou pagamento de tributos e sanções correspondentes.
STJ, Súmula 132. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
TJDFT: 2. A transferência da propriedade de bens móveis dá-se com a tradição (art. 1.226 do Código Civil), não se revelando razoável que o alienante continue a responder pelos tributos e sanções concernentes ao veículo que não mais possui. 3. A partir da tradição, sobressai a responsabilidade do adquirente pelas infrações cometidas pelo condutor, ainda que não tenha comunicado ao DETRAN a venda do veículo, relativizando a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. A omissão do adquirente em providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN e a inscrição do nome do antigo proprietário na dívida ativa do Distrito Federal geram danos morais passíveis de reparação. Acórdão 1301027, 07070235420188070001, rel. Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, j. 11/11/2020, p. 24/11/2020.
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bens móveis eh a tradição