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ID
3516442
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Mário comprou um computador portátil à vista, mas a loja não possuía um exemplar no momento da compra e comprometeu-se a entregar o produto no prazo de uma semana. Em seguida, Mário adquiriu um veículo mediante a emissão de cinco cheques pré-datados e saiu da loja com o bem adquirido.

Julgue o item seguinte, considerando a situação hipotética apresentada.

A partir do momento do pagamento do produto, Mário passou a ser considerado proprietário do computador portátil.

Alternativas
Comentários
  • A propriedade bens móveis se transfere com a tradição (entrega do bem)

  • GAB: ERRADO

    .

    CC, Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório (possuía em nome próprio, passa a possuir em nome alheio); quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

  • Gabarito:"Errado"

    Não! Faltou a TRADIÇÃO(entrega).

    CC, Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • O assunto exigido para responder à questão em tela são as formas de aquisição da propriedade, neste caso, móvel.

     

     

    O enunciado narra o caso de Mário, que adquiriu fisicamente em uma loja um notebook, porém, devido à inexistência de unidade disponível para entrega imediata, ficou acordado que o produto seria entregue uma semana depois.

     

     

    Pois bem, é importante saber que os arts. 1.260 e seguintes do Código Civil tratam da aquisição da propriedade móvel (capítulo 3 do título III do livro III do Código Civil).

     

     

    As formas de aquisição da propriedade móvel são: usucapião, ocupação, achado de tesouro, tradição, especificação, confusão, comissão e adjunção.

     

     

    Sobre a tradição (forma mais usual de aquisição da propriedade móvel), lemos no art. 1.267 que:

     

     

    “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

    Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico".

     

     

    Ou seja, em relação às coisas móveis, o negócio jurídico em si (contrato de compra e venda neste caso) não transmite a propriedade, mas sim a tradição.

     

     

    Mas o que é tradição? Nada mais é que a efetiva entrega da coisa de uma pessoa a outra.

     

     

    Assim sendo, no caso narrado, no momento de pagamento do produto na loja, Mário não se tornou proprietário, mas sim, com a futura tradição, que ocorrerá em uma semana após a compra, o que demonstra que a assertiva está errada.

     

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Art. 1.267: A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

  • A propriedade se adquire após a tradição, não após o pagamento.

  • A propriedade das coisas móveis se transfere com a tradição. É por isso que a ausência do registro da transferência de veículo, por exemplo, não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado ou pagamento de tributos e sanções correspondentes.

    STJ, Súmula 132. A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

    TJDFT2. A transferência da propriedade de bens móveis dá-se com a tradição (art. 1.226 do Código Civil), não se revelando razoável que o alienante continue a responder pelos tributos e sanções concernentes ao veículo que não mais possui. 3. A partir da tradição, sobressai a responsabilidade do adquirente pelas infrações cometidas pelo condutor, ainda que não tenha comunicado ao DETRAN a venda do veículo, relativizando a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. A omissão do adquirente em providenciar a transferência do veículo junto ao DETRAN e a inscrição do nome do antigo proprietário na dívida ativa do Distrito Federal geram danos morais passíveis de reparação. Acórdão 1301027, 07070235420188070001, rel. Fátima Rafael, Terceira Turma Cível, j. 11/11/2020, p. 24/11/2020.

  • bens móveis eh a tradição