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Negócio condicional é aquele sujeito a uma condição (evento futuro e incerto) que, caso não ocorra, não gera a aquisição do direito. Não é o caso do veículo adquirido.
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A questão trata da classificação dos contratos. No que toca às vantagens patrimoniais, eles podem ser gratuitos/benéficos e onerosos. Nos contratos gratuitos, apenas uma das partes aufere benefício, enquanto a outra experimenta sacrifício, não se falando em contraprestação. Exemplo: contrato de comodato, pois apenas o comodatário experimenta benefício (usar e possuir coisa alheia infungível). Nos contratos onerosos, ambas as partes experimentam sacrifícios e benefícios, que são recíprocos. Exemplo: locação, onde o locatário exerce a posse direta, enquanto o locador fica privado dela. Em compensação, o locador recebe o valor do aluguel, que significa, para o locatário, um sacrifício patrimonial (pagamento do preço).
Em relação a maneira pela qual os contratos se aperfeiçoam, eles se classificam em formais/solenes e não solenes/não formais. Em regra, a forma é livre (art. 107 do CC). Assim, é perfeitamente possível realizar um contrato de locação verbalmente. Acontece que, por uma questão de segurança jurídica, nem sempre será o suficiente o consenso das partes para a formação do contrato, sendo necessária a observância de uma forme determinada, como, por exemplo, a escrita (art. 819 do CC). A forma é requisito de validade do negócio jurídico (art. 104, III do CC), gerando a sua nulidade, caso não observada (art. 166, IV do CC), quando exigida pelo legislador.
Outra importante classificação é no que diz respeito a sua constituição, podendo ser classificado em contrato real e contrato consensual. Neste, basta o acordo de vontades para que haja o seu aperfeiçoamento e é o que acontece na maior parte dos contratos. Naquele, além do consenso das partes, exige-se a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. É o caso dos contratos de depósito, comodato e mútuo.
Portanto, as duas compras realizadas por Mário constituem negócios jurídicos onerosos (o comprador paga o preço e recebe a coisa, enquanto o vendedor recebe o preço e entrega a coisa) e não solenes, já que a compra e venda não necessita de forma especial, salvo quando tiver por objeto bem imóvel de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, hipótese em que a lei exige escritura pública (art. 108 do CC).
A COMPRA E VENDA DO COMPUTADOR E DO VEÍCULO SÃO CONTRATOS CERTOS E ACABADOS, que se perfazem com a mera manifestação de vontades. São contratos consensuais. A tradição, ou seja, a entrega do bem encontra-se no âmbito de eficácia do contrato, assim como o pagamento.
Por fim, nada impede que as partes realizem a compra e venda sob condição suspensiva, possibilidade trazida pelo legislador no art. 521 do CC: “Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago". Aqui, o vendedor permanece com o domínio do bem até que o comprador realize o pagamento integral. A condição suspensiva consiste no pagamento integral das prestações, para que, então, a propriedade do bem seja transferida para o comprador. A finalidade do dispositivo é ampliar a garantia do credor (vendedor) e desestimular os juros e demais encargos financeiros para o devedor (comprador). Ressalte-se que a venda com reserva de domínio aplica-se, tão somente, quando tivermos como objeto do contrato um bem móvel.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019
Gabarito do Professor: ERRADO
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Colegas, acho interessante conceituar algumas expressões nessa assertiva:
Negócio jurídico positivo - obrigação de fazer algo; ou obrigação de dar algo (essa é a da questão);
Negócio jurídico negativo - obrigação de não fazer;
Classificação dos negócios jurídicos quanto à vantagem ou objetivos:
Benéficos / a título gratuito: Uma parte aumenta seu patrimônio enquanto há diminuição no da outra parte. Não tem contraprestação. Ex: doações; comodato.
Onerosos ( Essa é a da questão):Os sujeitos se beneficiam mutuamente (ex: compra e venda; contratos). Divide-se:
Comutativos – prestações equivalentes, certas e determinadas;
Aleatórios – prestação de uma das partes depende de eventos incertos e inesperados.
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Neutros: não são gratuitos nem onerosos. É destinação dos bens para uma finalidade. Ex: instituição de bem de família; cláusula de incomunicabilidade de bens entre cônjuges.
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Bifrontes: Podem ser onerosos ou gratuitos a critério das partes. Ex: mútuo; mandato; depósito.
Classificação dos negócios jurídicos quanto à forma:
Formais / solenes: exigem forma especial, prescrita em Lei.
(Ad solemnitatem: formalidade exigida em lei para validade do ato)
Não formais / Não solenes: não exigem forma especial (essa é a da questão)
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@Boris Brejcha
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Eventual descumprimento na entrega do computador sai do plano do negócio jurídico em si (existência, validade e eficácia) e entra no plano do inadimplemento das obrigações.
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A compra do computador é um termo (evento futuro e certo), ora requisito de eficácia do NJ, logo, se o termo ainda não ocorreu, não há falar em NJ acabado, pois ainda pendente de eficácia.
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Gabarito: Errado.