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Artigo 1.260, CC. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
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É possível a aquisição por usucapião de bens móveis.
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Entendo que a expressão "pacífica" aqui quis dar o sentido de "sem oposição". Gab: certo.
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USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE BENS MÓVEIS: 3 anos
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BENS MÓVEIS: 5 anos
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
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Mas e quanto ao bem imóvel ela não precisa ser ininterrupta, ao meu ver a questão se refere a móvel e imóvel.
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A usucapião, também chamada de prescrição aquisitiva, é modo originário de aquisição da propriedade que ocorre através do exercício da posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei.
A usucapião de bens imóveis pode ser de três espécies. Primeiramente, temos a usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), cujos requisitos são: a posse contínua, mansa e pacífica de 15 anos, exercida com ânimo de dono. O prazo é reduzido para 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Em segundo, temos a usucapião ordinária (art. 1.242 do CC), que tem como requisitos a posse contínua, mansa e pacífica de 10 anos, exercida com ânimo de dono, além de justo título e boa-fé.
Em terceiro, temos a usucapião especial ou constitucional, que se divide em rural/“pro labore" (art. 191 da CRFB e art. 1.239 do CC), regulamentada pela Lei nº 6.969/81, dispondo o art. 1º que “todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis"; e em urbana/pró-moradia/“pro misero"/familiar (art. 183 da CRFB), dispondo o art. 1.240 do CC que “aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Temos, ainda, a usucapião indígena, que é uma modalidade especial, estabelecida no Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73). Vejamos o art. 33: “O índio integrado ou não, que ocupa como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena".
GONÇALVES, Carlos Robert. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 5, p. 386
Gabarito do Professor: CERTO
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De fato estes são os requisitos mínimos para usucapião. O lapso temporal, a posse de boa ou má-fé e o justo título ou não variam de acordo com a espécie de usucapião, mas os requisitos mínimos são os contidos na alternativa:
- posse ininterrupta e pacífica (sem oposição);
- de bem móvel ou imóvel
- por determinado lapso temporal.
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USUCAPIÃO BEM IMÓVEL
EXTRAORDINÁRIA ORDINÁRIA
15 anos (10 anos, se posse qualificada) 10 anos
SEM justo título COM justo título
SEM boa-fé COM boa-fé
Posse qualificada (pela função social): moradia ou caráter produtivo
USUCAPIÃO BEM IMÓVEL ESPECIAL
URBANA (pro moradia, pro misero) RURAL (pro labore)
5 anos 5 anos
SEM oposição SEM oposição
SEM justo título SEM justo título
SEM boa-fé SEM boa-fé
Posse qualificada Posse qualificada
Até 250 m2 até 50 há
USUCAPIÃO BEM MÓVEL
EXTRAORDINÁRIA ORDINÁRIA
5 anos 3 anos
SEM justo título COM justo título
SEM boa-fé COM boa-fé
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Usucapião ordinária
Coisa móvel - 3 anos
Coisa imóvel - 5 anos.
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errei pq associei o "pacífica" à "boa-fé", que são coisas diferentes....